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0040958-33.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0040958-33.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.281,00 Autor(s): MARTIJN JAAP PLEIJTE Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial, em síntese: a) o autor contratou transporte aéreo operado pela ré, no trecho Foz do Iguaçu–Curitiba, com partida prevista para 22.09.2025, às 12:45 horas, e chegada às 13:50 horas, no voo AD 4130; b) o voo foi cancelado, sem justificativa legal, segundo exposto na inicial, sendo o cancelamento comunicado momentos antes do embarque e após o início dos procedimentos para decolagem; c) o autor foi reacomodado no voo AD 4726, para 23.09.2025, com alteração do itinerário para Foz do Iguaçu–Campinas–Curitiba, chegando ao destino com aproximadamente 31 horas de atraso; d) durante o período de espera, a ré não teria prestado assistência material e informações adequadas, não tendo fornecido voucher para alimentação ou transporte; e) a falha na prestação do serviço teria ocasionado perda de compromissos pessoais, perda de um dia de trabalho, desvio produtivo e abalo extrapatrimonial; f) o atraso e a ausência de assistência também teriam gerado despesa de R$ 281,00 com alimentação; g) a responsabilidade civil da ré decorreria da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14 do CDC e Resolução n. 400/2016 da ANAC; h) o dano moral seria presumido, diante das circunstâncias do cancelamento, do atraso e da alegada ausência de assistência aos passageiros. Ao final, pede: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em valor não inferior a R$ 10.000,00; b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 281,00, a título de danos patrimoniais. Na contestação, a ré sustenta: a) o voo contratado pelo autor, no trecho Foz do Iguaçu–Curitiba, foi cancelado em 22.09.2025 em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave, realizada para assegurar a segurança operacional dos passageiros; b) a necessidade de manutenção teria constituído caso fortuito ou força maior, alheio à vontade da ré, apto a excluir sua responsabilidade civil, nos termos do art. 256 do Código Brasileiro da Aeronáutica e dos arts. 393, 734 e 737 do Código Civil; c) a aplicação ao caso deveria observar o Código Brasileiro da Aeronáutica, por se tratar de legislação específica sobre transporte aéreo, em detrimento do CDC; d) após o cancelamento, o autor teria sido reacomodado no próximo voo disponível, com prestação da assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, inclusive mediante fornecimento de alimentação; e) as telas sistêmicas juntadas pela ré demonstrariam as providências adotadas e possuiriam eficácia probatória; f) a situação não teria configurado falha na prestação do serviço nem gerado nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos narrados; g) o cancelamento ou atraso do voo, por si só, não caracterizaria dano moral, incumbindo ao autor comprovar a efetiva ocorrência e extensão do prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro da Aeronáutica e do art. 373, I, do CPC; h) as circunstâncias narradas configurariam mero aborrecimento, sem demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade; i) o pedido de ressarcimento de R$ 281,00 deveria ser rejeitado diante da alegada prestação de assistência material, da ausência de demonstração de que as despesas decorreram de omissão da ré e da inexistência de prova do efetivo dano e do nexo causal; j) a atuação do patrono do autor, segundo a ré, integraria prática de litigância abusiva e predatória, diante da distribuição reiterada de demandas padronizadas contra companhias aéreas, requerendo-se, se cabível, a aplicação das sanções por litigância de má-fé; k) ao final, requer o julgamento de total improcedência da demanda, com afastamento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais; l) subsidiariamente, na hipótese de condenação, requer a fixação da indenização por dano moral em valor moderado, razoável e proporcional, sem enriquecimento sem causa; m) requer o recebimento e a validação das telas sistêmicas juntadas; n) protesta pela produção de prova documental complementar e prova oral. Oportunizada a impugnação. As partes requereram o julgamento antecipado e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação Litigância abusiva. A ré requer o reconhecimento do caráter predatório ou abusivo da demanda em razão da alegada atuação padronizada do patrono do autor. A circunstância de o advogado ajuizar outras ações semelhantes contra companhias aéreas não demonstra, por si só, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de alguma das condutas previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, o que não se verifica no caso. Os elementos essenciais da demanda foram individualizados e submetidos ao contraditório, inexistindo fundamento para a aplicação de penalidade processual. Falha na prestação de serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas específicas relativas ao transporte aéreo. É incontroverso o cancelamento do voo AD 4130, originalmente previsto para partir de Foz do Iguaçu/PR em 22.09.2025, às 12:45 horas, com chegada a Curitiba/PR às 13:50 horas. A documentação juntada pelo autor registra a situação do voo como “cancelado”, e a ré expressamente reconhece a ocorrência. Também está demonstrado que a reacomodação ocorreu somente no dia seguinte. O novo itinerário compreendeu o voo 4726, de Foz do Iguaçu para Viracopos/Campinas, e o voo 4546, de Viracopos/Campinas para Curitiba, com chegada final ao destino às 20:49 horas de 23.09.2025. Assim, entre a chegada originalmente contratada, às 13:50 horas de 22.09.2025, e a chegada efetiva, às 20:49 horas de 23.09.2025, decorreram 30 horas e 59 minutos. A ré atribui o cancelamento à necessidade de manutenção não programada da aeronave e sustenta a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A justificativa, contudo, não afasta sua responsabilidade. Problemas relacionados à manutenção e ao funcionamento da aeronave inserem-se, em regra, no risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO NACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE MAIS DE 15 HORAS DE CHEGADA NO DESTINO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, A QUAL ALEGOU ATRASO PROVENIENTE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DA RÉ QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. AUTORES QUE ESTAVAM COM DOIS IDOSOS E DUAS CRIANÇAS DE COLO, TODAVIA, EM QUE PESE O ATRASO PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL, A REQUERIDA OFERTOU HOSPEDAGEM COM ALIMENTAÇÃO AOS AUTORES. DANO MORAL DOS AUTORES CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ATRASO, REFERENTE A GASTOS COM FRALDAS E LEITE PARA AS CRIANÇAS, PASTA DE DENTE, ALÉM DE ESTACIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS DE USO PESSOAL E CONTÍNUO QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM O EVENTO. GASTO CONTRATADO COM O ESTACIONAMENTO QUE INCLUÍA O PERÍODO UTILIZADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002091-39.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.07.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CHEGADA AO DESTINO PRETENDIDO COM QUATORZE HORAS DE ATRASO. REALOCACÃO DE PASSAGEIRO EM OUTRO VOO COM DESTINO DIVERSO DO CONTRATADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 7.000,00 PARA CADA AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006340-41.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.12.2024) Ressaltava-se que a ré não trouxe aos autos qualquer relatório técnico, ordem de serviço ou documento que comprovasse a realização da suposta manutenção, limitando-se a alegações genéricas. Nesse cenário, diante da ausência de prova da manutenção, aplica-se o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe à transportadora o dever de comunicar alterações de voo com antecedência mínima de 72 horas. O cancelamento, informado apenas no momento do embarque, revela flagrante descumprimento da norma, configurando falha na prestação do serviço. Também não ficou demonstrada a prestação integral da assistência material exigida durante o período de espera. A própria ré apresentou tela sistêmica indicando o fornecimento de voucher de alimentação no valor de R$ 55,00, utilizado às 14:59 horas de 22.09.2025. A reacomodação para os voos do dia seguinte também restou comprovada. A Resolução nº 400/2016 mencionada acima, prevê, em seu art. 26, que a assistência material deve ser oferecida nos casos de atraso e cancelamento de voo. O art. 27 estabelece, conforme o tempo de espera, facilidades de comunicação após uma hora, alimentação após duas horas e, ultrapassadas quatro horas, hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso, o autor somente chegou ao destino 30 horas e 59 minutos após o horário originalmente contratado, sendo reacomodado em voos realizados apenas no dia seguinte. Embora comprovados o fornecimento de voucher de alimentação na tarde de 22.09.2025 e a posterior reacomodação, não há prova de que a ré tenha prestado assistência suficiente durante todo o período de espera. Em especial, não foi demonstrado o fornecimento de hospedagem e traslado de ida e volta, apesar de a reacomodação ter ocorrido somente no dia seguinte e de a espera ter compreendido pernoite. Tampouco se comprovou o fornecimento de alimentação posterior ao voucher utilizado às 14:59 horas de 22.09.2025. A assistência comprovada, portanto, foi parcial e insuficiente, pois o fornecimento de um único voucher de alimentação na tarde de 22.09.2025 não se mostra suficiente, por si só, para satisfazer as necessidades do passageiro durante período de espera que se prolongou até o dia seguinte. Caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço. Danos materiais. O autor pretende o ressarcimento de R$ 281,00, referente a despesas com alimentação. O documento juntado no mov. 1.8 registra consumo realizado em 22.09.2025, com abertura da conta às 19:41 horas e encerramento às 21:06:29 horas, no valor total de R$ 281,00. O horário da despesa é compatível com o período de espera decorrente do cancelamento do voo. O consumo ocorreu após o fornecimento do voucher utilizado às 14:59 horas de 22.09.2025 e antes da realização da viagem remarcada para o dia seguinte. A despesa com alimentação na noite de 22.09.2025 mostra-se, portanto, compatível com as circunstâncias enfrentadas pelo autor. Não se pode exigir que permanecesse sem se alimentar durante o longo período de espera imposto pelo cancelamento e pela realocação apenas para o dia seguinte. Contudo, o próprio comprovante evidencia que as despesas não foram integralmente geradas apenas pelo autor. Foram lançados em duplicidade dois itens de buffet, duas águas minerais e duas taças de vinho, circunstância que evidencia a realização de consumo também por outra pessoa. Assim, comprovada a despesa e seu nexo com a falha na prestação do serviço, mas afastados os itens lançados em duplicidade por não representarem gasto exclusivamente atribuível ao autor, é devido o valor de R$ 149,00. O pedido de danos materiais, portanto, é parcialmente procedente. Dano moral. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. A mera ocorrência de atraso ou cancelamento de voo não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, deve ser demonstrada a efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial. No caso concreto, porém, as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento. O voo originalmente contratado foi cancelado em 22.09.2025, e o autor somente foi reacomodado em voos realizados no dia seguinte, mediante itinerário diverso, com conexão em Campinas. A chegada a Curitiba, inicialmente prevista para as 13:50 horas de 22.09.2025, ocorreu apenas às 20:49 horas de 23.09.2025, resultando em atraso de 30 horas e 59 minutos. Embora tenha havido reacomodação e fornecimento de voucher de alimentação na tarde de 22.09.2025, o autor permaneceu aguardando a realização da viagem até o dia seguinte. A própria despesa com alimentação realizada na noite de 22.09.2025 evidencia a necessidade de o passageiro prover sua alimentação durante o prolongado período de espera, posteriormente à assistência alimentar comprovada. A situação, portanto, não se limita a um atraso de curta duração ou a simples alteração da programação. O autor teve o voo cancelado, permaneceu em situação de espera durante mais de trinta horas, pernoitou antes da realização do novo itinerário, precisou seguir viagem apenas no dia seguinte, realizou conexão e chegou ao destino final quase trinta e uma horas após o horário originalmente contratado. A longa duração do atraso, a necessidade de pernoite, a alteração do itinerário e a insuficiência da assistência comprovada durante todo o período de espera demonstram efetiva repercussão em sua esfera pessoal e extrapolam os dissabores inerentes ao cotidiano. Consideradas a extensão do atraso, as circunstâncias concretas da falha, a insuficiência da assistência prestada e as peculiaridades do caso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 149,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários do patrono daquele, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito

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