2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação e inclusão processual no polo ativo formulado por LUCIANE DE SOUZA FERREIRA, com fundamento no art. 109 do Código de Processo Civil. Por outro lado, restando configurada a necessidade de adequação formal do título às exigências registrais (especialidade objetiva), acolho o requerimento técnico de atualização perimetral acostado ao mov. 127.5, uma vez que corresponde ao imóvel indicado na exordial (mov. 94.22). Sendo assim, DEFIRO a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor do autor originário, PEDRO PAULO DIAS DE LIMA, referente ao imóvel situado na Rua Conde de Itaguaí, nº 20, Quadra 22, Parque das Laranjeiras, Manaus/AM, com área total de 800,00 m², cujas medidas, confrontações e limites perimetrais correspondem estritamente ao memorial descritivo atualizado juntado ao mov. 127.5, o qual guarda perfeita correspondência com o bem discriminado na exordial. Expeça-se a competente carta de adjudicação com a descrição do bem adjudicado, conforme memorial de mov. 127.5. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos em definitivo. À Secretaria para as providênicas cabíveis. Cumpra-se.