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Processo 0040951-92.2017.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3313751/SP (2026/0268657-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ALEDSON HENRIQUE SILVA ADVOGADO:MARCELLO MAYCON SATO NADIN - SP450904 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por ALEDSON HENRIQUE SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de ALEDSON HENRIQUE SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.12.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.12.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a devolução do prazo por motivo de doença do advogado somente é admitida quando demonstrado tratar-se do único patrono constituído nos autos e que a enfermidade o tenha impossibilitado totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. No caso, a mera juntada de receituário médico e encaminhamento para cirurgia eletiva, desacompanhada de prova da absoluta impossibilidade de atuação ou de substabelecimento, não é suficiente para justificar a restituição do prazo (AgRg no AREsp n. 2.952.451/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9.9.2025; e AgInt no RMS n. 71.952/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21.8.2025.). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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