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TRF5 · 1ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0040947-32.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: I L AZEVEDO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELE DINIZ CUNHA - RN21896 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN7307 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL IMPETRADO DECISÃO Vistos... I. Relatório. 1. I L AZEVEDO ENGENHARIA LTDA. impetra Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL, autoridade vinculada à União Federal (Fazenda Nacional). 2. Alega: a) é pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, atuando na construção de edifícios (CNAE 41.20-4-00), sujeita ao ISS e, cumulativamente, ao regime cumulativo do PIS e da COFINS (Lei n. 10.637/2002, art. 8º, II; Lei n. 10.833/2003, art. 10, II); b) em parte das prestações de serviço, o ISS é retido na fonte pelos tomadores dos serviços, de modo que o respectivo valor não ingressa em seu caixa; c) o valor do ISS não constitui receita ou faturamento próprio, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por aplicação analógica da ratio decidendi do Tema 69 do STF (RE 574.706/PR); d) a exigência fiscal amplia indevidamente a materialidade do art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, com violação, ainda, aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da vedação ao confisco; e) ao final, requer a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o PIS e a COFINS sobre os valores correspondentes ao ISS. Pediu: I. liminarmente, inaudita altera parte, seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de efetuar a cobrança do PIS e da COFINS sobre os valores referentes ao ISS; II. seja notificada a autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias; III. seja ouvido o Ministério Público Federal; IV. ao final, seja concedida a segurança para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao ISS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela taxa Selic, observado o art. 170-A do CTN; V. subsidiariamente, seja realizado o distinguishing dos julgados apontados como paradigmas pela própria Impetrante (TRF5, TRF3 e TRF1); VI. seja atribuída classificação de acesso restrito (sigilo) à documentação fiscal e estratégica anexada aos autos. 3. Acostou os documentos de Ids 184932276 - Petição inicial, 184932953 - Doc. 01 - Contrato social e Cartão CNPJ, 184932952 - Doc. 02 - Procuração, 184932955 - Doc. 03 - Comprovante de Custas, 184932956 - Doc. 04 - DCTF, 184932957 - Doc. 05 - SPED Contribuições (2023-2026), 184932958 - Doc. 06 - Relatório de Receita de Serviço 2021-2026, 184932959 - Doc. 07 - Comprovantes de Pagamento (PIS/COFINS), 184932960 - Doc. 08 - NFs, 184932961, 184932962, 184932963, 184932964, 184932966, 184932967 e 184932969 - Doc. 09 - ECF (partes 1 a 7), e 184932968 - Doc. 10 - Voto do Ministro Celso de Mello no RE 592.616/RS. 4. Era o que cumpria historiar. II. Fundamentação. A aplicação analógica da não-cumulatividade do Tema 69 do STF ao ISS. 5. É da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; 6. Por sua vez, é da Lei n. 9.718/98: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. 7. Com base no princípio da não-cumulatividade, extensa discussão iniciou-se acerca da exclusão da base de cálculo do ICMS e ISS junto às contribuições de seguridade social PIS e COFINS, ambas contribuições sociais, sob argumento de que aqueles não seriam receita própria, ingresso definitivo ou faturamento dos contribuintes destas duas modalidades tributárias. Assim, afrontaria o art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, além dos princípios da capacidade contributiva (art. 145, § 1º), da isonomia tributária (art. 150, II) e da vedação ao confisco (art. 150, IV), dentre outros. 8. Nessa toada, houve, inicialmente, a seguinte linha de aplicabilidade: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS." (Súmula 68/STJ, Primeira Seção, julgada em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775). "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL." (Súmula 94/STJ, Primeira Seção, julgada em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961) "ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações." (Tema 313/STJ -- REsp 1.144.469/PR, rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016, com trânsito em julgado 10/03/2017 -- cinco dias antes do Tema 69 do STF, tese firmada na parte pertinente ao ICMS). "O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS." (Tema 634/STJ -- REsp 1.330.737/SP, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016). 9. Portanto, até 2017, caminhava-se na mesma direção: tributo indireto destacado em nota fiscal (ICM/ICMS ou ISS) era tratado como integrante do faturamento/receita bruta do prestador ou vendedor, e por isso compunha a base do PIS, da COFINS e do extinto FINSOCIAL. Não havia, portanto, distinção de tratamento entre ICMS e ISS: os dois eram considerados para fins de base de cálculo de PIS e COFINS. Essa linha vinha desde os anos 1990 (Súmulas 68 e 94) e foi reafirmada às vésperas do próprio Tema 69 pelos repetitivos 313 (ICMS, dez/2016) e 634 (ISS, 2015/2016). 10. Ocorre que deu-se uma ruptura, com o Tema 69 da Repercussão Geral do STF, a chamada "Tese do Século": EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF - RE: 00000000000000574706 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Tema 69/STF "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 69/STF, RE 574.706/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-223, divulgado 29/09/2017, publicado 02/10/2017). 11. (A modulação de efeitos veio só nos embargos de declaração, julgados em 2021 -- efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações/pedidos administrativos protocolados até essa data, e esclarecendo que o ICMS excluído é o destacado na nota fiscal). 12. A partir daí, houve um rearranjo de jurisprudência no próprio STJ. As Súmulas 68 e 94/STJ foram canceladas (Primeira Seção, Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, julgada em 27/03/2019, DJe 03/04/2019), precisamente em decorrência do Tema 69. 13. Portanto, no que diz respeito ao ICMS, nulla quaestio. 14. Ocorre, porém, que, quanto ao ISS, remanesce hígido o Tema 634 do STJ, já que não houve enfrentamento dessa matéria no Tema 69 do STF. Essa discussão específica está em curso no Tema 118/STF. 15. Esse julgamento, RE 592.616/RS, foi iniciado no Plenário Virtual em 14/08/2020 (portanto, já sob a vigência do Tema 69) e retomado fisicamente em 28/08/2024. O placar parcial é: 5 votos pela exclusão do ISS (Mins. Celso de Mello, Rosa Weber, Lewandowski, Cármen Lúcia, André Mendonça) e 5 pela manutenção (Mins. Toffoli, Fachin, Alexandre de Moraes, Barroso, Gilmar Mendes), faltando o voto de desempate do Min. Luiz Fux. Ele foi pautado novamente para 25/02/2026, mas retirado de pauta sem nova data. Não há tese firmada, portanto, quanto ao ISS. 16. Sem alteração no quadro jurisprudencial, até porque a votação junto ao STF está inconclusa, o Tema 634 do STJ deve orientar a matéria, já que se trata de precedente vinculante, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 17. Com base na premissa acima, renasceram as chamadas "teses filhotes", invocando, em essência, a aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade a outros impostos incluídos na base de cálculo do PIS e COFINS. 18. Uma delas, no Tema 1135 da Repercussão Geral do STF, julgado mais recentemente: EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 2. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 3. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 4. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ISS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.135, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (RE 1285845, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021) 19. O entendimento, portanto, foi pela distinção entre ICMS e ISS, ainda que para tributos distintos (o primeiro, PIS e COFINS; o segundo, CPRB), afastando a não-cumulatividade do ISS quanto à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. 20. A divisão da matéria está espelhada no egrégio TRF5. A título de ilustração: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. TEMA 634 DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa prestadora de serviços contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A apelante sustentou a aplicação, por analogia, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69), enquanto a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da incidência das contribuições e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tema 69 do STF autoriza a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer se o ISS integra o conceito de receita ou faturamento da empresa prestadora de serviços; (iii) determinar se o feito deve ser sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 118 do STF não impõe o sobrestamento nacional dos processos, inexistindo determinação da Suprema Corte nesse sentido. 4. O precedente firmado no RE nº 574.706/PR restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e não contempla o ISS nem estabelece fundamento determinante apto a justificar sua aplicação automática a tributos diversos. 5. A aplicação de precedente vinculante exige a identificação de sua ratio decidendi, nos termos dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927 do CPC, não bastando a mera reprodução da tese de julgamento. 6. Os fundamentos adotados pela maioria dos votos vencedores no Tema 69 concentram-se nas peculiaridades da sistemática do ICMS, especialmente sua não cumulatividade, inexistindo fundamento colegiado comum que permita estender seus efeitos ao ISS. 7. O ISS possui estrutura jurídica distinta do ICMS, pois incide diretamente sobre a prestação de serviços, sem regime de não cumulatividade, cadeia de circulação ou sistema de créditos e débitos escriturais. 8. O valor correspondente ao ISS integra o preço global do serviço e compõe o faturamento ou a receita bruta da empresa prestadora, sendo o contribuinte de direito do tributo e não mero depositário de valores pertencentes ao ente municipal. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 634, firmou entendimento vinculante de que o valor do ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, precedente de observância obrigatória enquanto inexistente pronunciamento vinculante do STF em sentido diverso. 10. A jurisprudência da 5ª Turma do TRF da 5ª Região reitera a inaplicabilidade do Tema 69 do STF à hipótese de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017 (Tema 69 da repercussão geral); STF, Tema 118 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.330.737/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.06.2015 (Tema 634 dos recursos repetitivos); TRF5, AC nº 0808459-59.2024.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.07.2025; TRF5, AC nº 0816022-34.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 04.11.2025. (Processo: 0012023-38.2026.4.05.8100, Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão Julgador: 5ª TURMA, Relatora do Processo: Des. CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, Data de Assinatura: 30/08/2026). EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. TEMA 118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO AO ISS. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NA SEXTA TURMA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das bases de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: a) se a pendência do julgamento do Tema 118 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do processo; b) se o ISS integra os conceitos de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS; e c) se a fundamentação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral pode ser aplicada à controvérsia relativa ao ISS. III. Razões de decidir A controvérsia relativa à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 592.616/PR, Tema 118 da repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.330.737/SP, submetido ao Tema 634 dos recursos repetitivos, Relator Ministro Og Fernandes, julgamento em 10/06/2015, publicação no Diário da Justiça eletrônico em 14/04/2016, firmou orientação no sentido de que o valor correspondente ao ISS compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.285.845, Tema 1.135 da repercussão geral, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 21/06/2021 e publicação em 08/07/2021, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, firmou, por maioria, orientação no sentido da exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando à controvérsia a fundamentação jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral. A ação foi ajuizada em 09/12/2025 e, considerada a prescrição quinquenal, o período passível de compensação tem início em 09/12/2020, posteriormente ao marco de 15/03/2017 estabelecido na modulação dos efeitos do Tema 69. Mantém-se o direito à compensação, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e as limitações previstas na legislação aplicável ao tempo do encontro de contas. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação e remessa necessária não providas. Teses de julgamento: A ausência de determinação de sobrestamento nacional no Tema 118 da repercussão geral permite o regular prosseguimento dos processos que discutem a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo a orientação prevalecente na Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o ISS não compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se à matéria a fundamentação jurídica adotada no Tema 69 da repercussão geral. O direito à compensação deve observar a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a legislação vigente no momento do encontro de contas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 195, I, "b"; Lei nº 10.637/2002, artigo 1º; Lei nº 10.833/2003, artigo 1º; Lei nº 9.430/1996, artigo 74; Lei nº 12.016/2009, artigo 25. Jurisprudência relevante citada: STF: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; Recurso Extraordinário nº 592.616/PR, Tema 118 da repercussão geral; Recurso Extraordinário nº 1.285.845, Tema 1.135 da repercussão geral, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 21/06/2021, publicação em 08/07/2021; STJ: Recurso Especial nº 1.330.737/SP, Tema 634 dos recursos repetitivos, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgamento em 10/06/2015, publicação no Diário da Justiça eletrônico em 14/04/2016; TRF5: Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação / Remessa Necessária nº 0806750-77.2024.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma. (Processo: 0078152-59.2025.4.05.8100, Classe Judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Órgão Julgador: 6ª TURMA, Relatora do Processo: Des. GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, Data de Assinatura: 03/09/2026). 21. Dito dessa forma, tem-se hoje: I) permanece hígido o Tema 634 do STJ, que se reveste de precedente obrigatório; II) há manifestação posterior do STF no Tema 1.135 de Repercussão Geral, no mesmo sentido do Tema 69, ainda que para tributo distinto, afastando a não-cumulatividade do ISS quanto à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB; III) não houve a conclusão do Tema 118 do STF, que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS. 22. Parece, nesse ponto, ser menor importância a posição particular do prolator deste pronunciamento. E ela é bem clara. O regramento constitucional do ISS não prevê, expressamente, o princípio da não-cumulatividade, diferentemente do ICMS. Sendo assim, recai-se na regra geral de que imunidades e isenções pressupõem previsão expressa, não sendo dado ao intérprete ampliá-las. Mesmo a discussão mais específica de não incidência resta frágil, porque a definição de faturamento não contempla nenhuma exclusão específica quanto ao ISS. 23. De outro lado, não se evidenciou qualquer hipótese de distinguishing, que permitisse deixar de aplicar, precisamente, o Tema 634 do STJ. 24. Sendo assim, penso que deve ser aplicada a premissa que obedece à obrigatoriedade do precedente vinculante (Tema 634 do STJ), de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 25. Certo, ainda, que a parte poderá prosseguir na discussão até eventual recurso extraordinário, no qual dar-se-á sobrestamento pela Presidência do egrégio TRF na forma do art. 1.030, III, do CPC, se até lá o Tema 118 do STF não tiver sido julgado. Caso concreto. 26. A liminar em mandado de segurança tem regime próprio, previsto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, que autoriza sua concessão "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". O requisito do fundamento relevante corresponde à probabilidade do direito (fumus boni iuris), ao passo que o risco de ineficácia da medida corresponde ao periculum in mora; ambos hão de estar presentes, cumulativamente, para a concessão da medida liminar. 27. No caso concreto, a Impetrante é pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, sujeita ao regime cumulativo do PIS e da COFINS (Lei n. 10.637/2002, art. 8º, II; Lei n. 10.833/2003, art. 10, II), e sustenta o direito de excluir da base de cálculo dessas contribuições os valores correspondentes ao ISS incidente sobre os serviços de construção de edifícios que presta (CNAE 41.20-4-00), inclusive quanto à parcela retida na fonte pelos tomadores dos serviços (Doc. 06). 28. Ocorre que, como exposto, a tese da Impetrante é, em essência, mais uma das "teses filhotes" já enfrentadas pela jurisprudência: aplicação analógica da ratio decidendi do Tema 69 do STF -- restrito ao ICMS -- ao ISS, em contexto no qual o Tema 634 do STJ, precedente vinculante de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), permanece hígido em sentido exatamente oposto, e o Tema 118 do STF, único capaz de eventualmente superá-lo quanto ao ISS, segue pendente de julgamento, sem determinação de sobrestamento nacional dos feitos que versam sobre a matéria. 29. A circunstância de parte do ISS ser retida na fonte pelos tomadores dos serviços não configura hipótese de distinguishing apta a afastar a aplicação do Tema 634 do STJ. A retenção na fonte é, tão somente, técnica de arrecadação -- antecipação do recolhimento pelo responsável tributário --, que não altera a natureza jurídica do ISS enquanto elemento componente do preço do serviço faturado pela prestadora, nem desnatura o valor correspondente enquanto integrante da receita bruta apurada por regime de competência, no momento da prestação do serviço. O fato de o numerário não transitar fisicamente pelo caixa da empresa, por si só, não distingue essa hipótese daquela apreciada no Tema 634, cuja tese não condiciona a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS à efetiva disponibilidade de caixa do prestador, mas sim à sua integração ao conceito de receita ou faturamento no momento da prestação do serviço. 30. Dessa forma, ausente fundamento relevante que autorize, ainda que em cognição sumária, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se encontra presente o requisito do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do risco de ineficácia da medida, sendo de rigor o indeferimento da liminar pleiteada. III. Dispositivo. 31. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 32. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009). 33. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, remetendo-lhe cópia da inicial sem os documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). 34. Defiro o pedido de classificação de acesso restrito (sigilo) aos documentos fiscais e estratégicos juntados aos autos e já marcados como tal por ocasião do ajuizamento, tendo em vista a proteção do sigilo fiscal do contribuinte (art. 198 do CTN). O sigilo não abrange as demais peças. Providencie a Secretaria a respectiva alteração de classe no sistema PJe. 35. Prestadas as informações, ou decorrido in albis o prazo assinalado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo legal (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). 36. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
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