2026-09-16 · TJTO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0040945-55.2026.8.27.2729/TO EXEQUENTE: RESIDENCIAL SOLAR DOS BURITIS ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que a petição inicial não está instruída com documentação suficiente para demonstrar que o crédito exequendo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 784, X, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando a documentação necessária à comprovação do crédito executado, especialmente: a) a convenção de condomínio, caso dela conste o valor das cotas condominiais ou o critério para sua apuração; ou, não sendo o caso, b) a ata da assembleia que aprovou o valor das cotas condominiais objeto da cobrança; e c) a planilha discriminada do débito, indicando as competências cobradas, os valores originários das cotas, bem como os acréscimos incidentes. A inclusão de honorários advocatícios somente é aceita caso o exequente comprove que há previsão específica do percentual cobrado em convenção ou assembleia de moradores. 3. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Palmas (TO), data certificada pelo sistema.