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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0040944-37.2014.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 RÉU: JOSE ANTONIO DE ANDRADE CPF: 320.889.306-04 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo em face da decisão de IDs 10727272229 e 10727833038, que acolheu a impugnação à penhora apresentada pela executada Letícia Andrade da Silva e determinou o cancelamento das constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 9.102 e nº 11.625 do 2º CRI local. O embargante aduz a ocorrência de omissões quanto ao indeferimento implícito de mandado de constatação e ofício ao credor fiduciário, à penhora subsidiária de direitos aquisitivos (matrícula 9.102) e à alegada comunicabilidade da fração transmitida ao cônjuge da executada (matrícula 11.625), pugnando pela integração do julgado, atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento. Intimada, a executada apresentou resposta (ID 10736513488), defendendo a manutenção da decisão embargada e a rejeição do recurso. É o relatório. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material), não se prestando o recurso à rediscussão do direito ou à reavaliação de teses fáticas já rejeitadas pelo julgador. No tocante ao imóvel de matrícula nº 9.102, a decisão embargada foi categórica ao afastar a penhora por duplo fundamento: a titularidade resolúvel do bem pertence a credor fiduciário alheio à execução e os elementos probatórios constantes dos autos atestam a destinação residencial permanente do imóvel pela entidade familiar, incidindo a proteção do bem de família (Lei nº 8.009/1990) tanto sobre o imóvel quanto sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária. Sendo a prova documental apta à formação da convicção judicial, a dispensa de diligências meramente protelatórias ou prescindíveis (mandado de constatação e ofício a terceiro) decorre do poder instrutório do magistrado (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem que isso configure vício integrativo. Quanto ao imóvel de matrícula nº 11.625, a certidão imobiliária (ID 10570615413, R-8) comprova que a fração ideal de 25% foi atribuída ao cônjuge da executada em razão de formal de partilha expedido na separação judicial dos seus genitores, consubstanciando transmissão patrimonial a título gracioso/familiar, o que atrai a regra de incomunicabilidade disposta no art. 1.659, I, do Código Civil. Assim, restou expressamente rechaçada a existência de qualquer meação penhorável em favor da devedora. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC expressamente dispõe que consideram-se incluídos no acórdão ou decisão os elementos suscitados pelo embargante para tal fim, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação final da decisão embargada, intimando-se o exequente para dar regular andamento ao feito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
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