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0040943-41.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040943-41.2026.8.17.8201 AUTOR(A): KATIA MARIA DE MORAIS SOUTO MAIOR RÉU: 49.676.548 EMANUEL EDUARDO ALVARINO BORBA, MARCELO COUTINHO DE MEDEIROS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados etc. KATIA MARIA DE MORAIS SOUTO MAIOR ajuizou a presente ação contra 49.676.548 EMANUEL EDUARDO ALVARINO BORBA, MARCELO COUTINHO DE MEDEIROS, na qual alega, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação de imóvel de sua propriedade com o segundo réu, pelo prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$ 3.600,00, tendo este deixado de adimplir os aluguéis e encargos a partir de fevereiro de 2026 e abandonado o imóvel antes do término contratual. Sustenta que os débitos totalizam R$ 24.165,58. É o que importa relatar, ex vido art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre tecer questão de ordem processual, que impede a análise do mérito. A questão central dos autos refere-se a inadimplência de aluguel de imóvel situado na comarca de Ipojuca-PE. De acordo com a Lei n° 8.425/91, a qual rege as relações referentes a contrato de locação, o foro competente para conhecer e julgar tais ações é o do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. Ademais, em análise ao contrato de locação, id. 253738596, verifico que o foro de eleição é a cidade do domicílio do locador , que no caso, é Camaragibe-PE, o que afasta a competência deste Juízo para julgar a presente lide. No mais, ante a existência de lei específica para regulamentar a relação jurídica m questão, não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Portanto, o foro competente para a propositura da presente ação é a comarca de Ipojuca-PE. Desta forma, por não verificar prejuízo algum à parte autora, destacando que na comarca de seu domicílio há Juizado Especial Cível, e, ainda, em conformidade com o Enunciado 89 do FONAJE, que dispõe que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo com fundamento no art. 58,II da Lei 8425/91 art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o regular recolhimento do preparo, ou, sendo o caso, a existência de pedido de gratuidade da justiça. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de novo despacho. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se. RECIFE, 8 de setembro de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito

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