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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. em face de Andressa Benites Gama, José de Souza Gama e Sub Art's Brindes e Embalagens Ltda - ME, todos já qualificados nos autos, tendo como objeto uma Cédula de Crédito Bancário (f. 06/08). Mesmo sem a citação da parte executada, o feito foi remetido ao arquivo provisório, o que se deu em 10/02/2015 (f. 296). O feito permaneceu em arquivo até 22/06/2026, momento em que este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestação sobre eventual ocorrência de prescrição (f. 308). À f. 309 certificou-se a inércia do exequente. Relatados. Decido. Da Prescrição Compulsando os autos, constata-se que o feito encontra-se prescrito. No caso em apreço, a demanda executiva tem como objeto uma Cédula de Crédito Bancário (f. 06/08), com vencimento final estipulado em 29 de agosto de 2010, cujo prazo prescricional executivo é de 03 anos a contar do último vencimento. Dito isso e sabendo-se que a prescrição tem inicio na data do vencimento e que o prazo prescricional na hipótese é de 03 anos, tem-se que a citação da parte executada, em tese, deveria ocorrer pelo menos até 29 de agosto de 2013, o que não aconteceu, já que, até a data de hoje (21/08/2026) - portanto, passados cerca de 17 anos da distribuição da ação, a parte executada não foi citada, restando evidente, portanto, a prescrição da pretensão executiva, já que decorrido Ademais, aqui não há que se falar em mora do Poder Judiciário, mas sim em desídia do exequente, já que a citação não ocorreu por sua própria inércia. Ora, em 10/02/2015 (f. 296), o feito foi remetido ao arquivo, aguardando provocação da parte exequente, que até os dias de hoje, não se manifestou. Ultrapassado o tempo máximo de arquivamento provisório (1 ano: 10/02/2016), o prazo prescricional voltou a correr, expirando-se, em 10/02/2019. Contudo, neste período não houve nenhuma movimentação processual pelo exequente que, até agora, continua inerte quanto ao prosseguimento do feito. Ou seja, por evidente desídia do exequente, o processo se prolongou por cerca de 17 anos (prazo superior ao previsto em lei), sendo imperioso o reconhecimento da prescrição. Assim, não restam dúvidas de que a inércia do exequente (que deixou de promover a citação do executado dentro do prazo legal) estendeu por tempo demasiado a execução, devendo, portanto, sofrer as consequências de sua inércia. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exequente que não obteve êxito em citar o executado - Reconhecimento da prescrição de ofício - Irresignação do exequente - Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor - Prazo prescricional quinquenal, ex vi do que preceitua o art. 206, §5º, I, do Código Civil - Embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de Processo Civil prescreve - Ausência de culpa do serviço judiciário pela demora na citação - Interrupção da prescrição que não pode retroagir à data de ajuizamento da execução, ante a desídia do banco exequente para promoção do ato citatório - Sentença mantida, por fundamento diverso - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0002150-93.2004.8.26.0654; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Ou seja, a prescrição executória é evidente. Dispositivo. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva da parte exequente, e por consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço com base nos artigos 924, V, do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais, em respeito ao que determina o art. 921, §5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.