2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0040931-27.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RICKSON KETINY DOS SANTOS DEMANDADOS: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO O demandante pleiteia Tutela de Urgência para que a empresa ré proceda com a IMEDIATA reativação do contrato/cadastro de parceria, como motorista, do autor. Analisando o caso em questão, é preciso inferir que, para antecipar os efeitos da tutela de urgência, nos termos da roupagem dada ao art. 300 do CPC, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos nele insculpidos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Porém, e de acordo com o § 3o do mesmo artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para antecipação de tutela é necessário a existência de “evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável” (Teotônio Negrão, Código de Processo Civil Anotado, Editora Saraiva, 2013, pág. 397). Na atual fase processual não vislumbro presentes os requisitos do art.300 do CPC, para deferimento do pedido em sede de antecipação de tutela, carecendo o processo de melhor dilação probatória. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se e cite-se. Recife, 15 de setembro de 2026. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito