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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0040924-35.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA DO BOM PARTO SILVA SANTANA PASSOS, VICTOR BENEDICTO SANTANA PASSOS DEMANDADO(A): GRANVIA VEICULOS LTDA DECISÃO VICTOR BENEDICTO SANTANA PASSOS e MARIA DO BOM PARTO SILVA SANTANA PASSOS requereram tutela antecipada de urgência em face de GRANVIA VEICULOS LTDA, postulando a autorização para depósito judicial do valor de R$ 25.577,86 e a consequente imposição de obrigação de fazer à ré, consistente no início (em 48 horas) e na conclusão (em 30 dias) dos reparos mecânicos no veículo Ford Ka (placa QYG-8D89), previstos no orçamento nº 259735. DECIDO. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença do primeiro requisito (probabilidade do direito). Os documentos acostados à inicial, notadamente o orçamento emitido pela concessionária ré e os diálogos travados via aplicativo de mensagens WhatsApp, demonstram a aparente concretização da oferta e sua aceitação pelo consumidor, fato que, em tese, atrai a obrigatoriedade de seu cumprimento nos moldes do art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o requisito perigo de dano (periculum in mora) encontra-se manifestamente ausente. Em minuciosa análise à narrativa vestibular e às provas anexadas, verifica-se uma relevante lacuna no histórico dos acontecimentos. Embora o autor afirme que as últimas tratativas frustradas com a ré ocorreram em meados de dezembro de 2025, os próximos contatos colacionados na petição datam apenas do final de agosto de 2026. Houve, portanto, um extenso período de mais de 8 (oito) meses em que a parte autora suportou a privação de seu veículo sem adotar qualquer medida formal de cobrança (seja administrativa documentada ou judicial). A inércia prolongada e injustificada da parte autora na busca de seu direito desnatura o caráter de urgência, que deve, obrigatoriamente, ser contemporâneo ao pedido. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, aponta que o lapso temporal alongado suportado pela parte sem buscar a intervenção estatal revela tolerância incompatível com o alegado risco iminente de dano, impossibilitando a concessão de provimentos inaudita altera parte, privilegiando-se, assim, a formação segura do contraditório. Ademais, muito embora não se olvide a sensível condição da coautora como pessoa idosa e portadora de deficiência física (PCD), fato é que suportou a ausência do bem automotor durante todo o período mencionado, não demonstrando fato novo superveniente que justifique a excepcional intervenção judicial de urgência no presente momento. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais exigidos de forma cumulativa no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelos autores. Cite-se o réu e aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. Recife/PE, data do sistema. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito