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0040915-73.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040915-73.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ADRILENE COUTINHO CAVALCANTI, LUCIO FLAVIO DE MELO MEDEIROS, SIMONE DE MELO FERREIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRILENE COUTINHO CAVALCANTI LIBERAL, LUCIO FLAVIO DE MELO MEDEIROS e SIMONE DE MELO FERREIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, por meio da qual a parte autora requer, liminarmente, o seu reenquadramento funcional. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes conjuntamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo a medida ser analisada com cautela quando seu deferimento implicar antecipação dos efeitos do próprio mérito ou irreversibilidade. No caso em tela, a lide demanda dilação probatória, motivo pelo qual a probabilidade do direito não se apresenta robusta, mostrando-se prematuro a efetivação de qualquer alteração funcional. Quanto ao perigo de dano, embora os possíveis descontos causem evidente impacto financeiro à parte autora, tal dano é de natureza patrimonial e reversível, razão pela qual não configura risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação a justificar a tutela de urgência. Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em tempo, tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa maiores dilações probatórias, e via de consequência dispensa a realização de audiência Una. Consubstanciado nesse entendimento, entendo pela não designação de audiência e, determino: 1) cite-se o demandado, para em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar sua contestação ao requerido na petição inicial/queixa, e, em ato contínuo, suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor; 2) após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens acima e confirmada a impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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