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Processo 0040913-06.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0040913-06.2026.8.17.8201 AUTOR(A): VERA LUCIA BATTISTELLA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial. De logo, cumpre salientar, que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o Magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por VERA LUCIA BATTISTELLA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.. Todavia, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme os termos da transação de ID n. 254609950. Os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio. Desta forma, considerando que o ajuste firmado não agride o direito dos envolvidos, tenho que a homologação judicial do acordo é medida que se impõe. "Ex positis", homologo a conciliação celebrada entre as partes, conforme o descrito no Termo de Acordo em ID nº 254609950, para que surtam os efeitos da lei, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Retire-se o feito de pauta, cancelando-se a audiência UNA outrora designada para o dia 09/10/2026. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Após, arquive-se com as cautelas de estilo. Recife, 15 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0040913-06.2026.8.17.8201 AUTOR(A): VERA LUCIA BATTISTELLA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial. De logo, cumpre salientar, que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o Magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por VERA LUCIA BATTISTELLA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.. Todavia, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme os termos da transação de ID n. 254609950. Os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio. Desta forma, considerando que o ajuste firmado não agride o direito dos envolvidos, tenho que a homologação judicial do acordo é medida que se impõe. "Ex positis", homologo a conciliação celebrada entre as partes, conforme o descrito no Termo de Acordo em ID nº 254609950, para que surtam os efeitos da lei, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Retire-se o feito de pauta, cancelando-se a audiência UNA outrora designada para o dia 09/10/2026. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Após, arquive-se com as cautelas de estilo. Recife, 15 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito

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