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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040912-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA PAULA LIMA COSTA, ANTONIO ALOISIO GOMES DE SOUZA, BENEDITO CARVALHO DOS SANTOS FILHO, CARLOS ALBERTO MOTA DE PAIVA, CREUZA CARVALHO REZENDE, FRANCISCA MARIA FERREIRA, FRANCISCO ALMIR DE OLIVEIRA, GREGORIO PEREIRA DE MELO, IVALTER MARTINS DOS SANTOS, JOAO FERREIRA FRANCO, JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA, JOSE CRISPINIANO BELO, MARIA CANDIDA ALMEIDA TEIXEIRA GOES, MARIA JOSE ALVES DA SILVA SANTOS, ROBERTO COELHO ROCHA, ROBERTO DE SOUZA CUNHA, SERGIO ANTONIO DA SILVA GUIMARAES, SOFIA BARBOSA CASTRO, TAIZA MARIA LULA BORRALHO, VICENTE DE SOUSA VIDAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que os valores devidos ao executado BANCO DO BRASIL S.A. já foram liberados, remanescendo na conta judicial apenas a quantia destinada à credora Francisca Maria Ferreira, cujo levantamento não foi realizado em razão da ausência de habilitação de seu espólio ou sucessores. Nesse contexto, INDEFIRO o requerimento de levantamento formulado pelo executado, porquanto o saldo remanescente não lhe pertence, devendo permanecer depositado até a regularização da sucessão processual da credora falecida. Considerando as diligências noticiadas pelos exequentes para localização e habilitação dos sucessores, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte interessada. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital