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TRF5 · 28ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040900-85.2026.4.05.8100 AUTOR: R. E. S. O. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MILENA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANO SEVERINO DA SILVA - CE41979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95 c/c a Lei nº 10.259/2001, ajuizada por Rihana Eloah Silva O., menor impúbere, representada por sua tia, M.O.S., em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, sob a alegação de que o benefício foi indeferido administrativamente ao fundamento de ausência de comprovação do efetivo recolhimento à prisão de seu genitor e instituidor, R.O.S. Sustenta a parte autora que o instituidor foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, encontrando-se efetivamente preso, e que ostentava, à época dos fatos, qualidade de segurado e condição de baixa renda, sendo indevido o indeferimento administrativo. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido, com a implantação do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (31/03/2026). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o indeferimento administrativo foi correto, porquanto a comprovação do recolhimento à prisão, para fins de requerimento do benefício, exige certidão judicial específica (art. 80, §1º, da Lei nº 8.213/91), documento não apresentado de forma satisfatória na via administrativa. Subsidiariamente, para o caso de procedência, requereu a fixação do termo inicial na data da citação, a observância da prescrição quinquenal, a renúncia a valores excedentes ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, a exigência de comprovação periódica da manutenção do cárcere como condição para a implantação, e a isenção de custas e honorários advocatícios. Com a contestação, o INSS juntou aos autos extratos de dossiê previdenciário e cópia de peças do processo administrativo. É o relatório, no essencial, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da justiça gratuita Presentes os elementos que indicam a hipossuficiência econômica da parte autora -- menor de idade, representada por parente que declara não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família --, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II.2. Da legitimidade e da representação processual A autora é menor impúbere, filha do instituidor do benefício postulado, conforme certidão de nascimento. Ante a impossibilidade de exercício do poder familiar por ambos os genitores -- o pai encontra-se recluso em estabelecimento prisional e a genitora está em local incerto e não sabido, conforme reconhecido na decisão proferida nos autos da ação de guarda nº 3024691-74.2026.8.06.0001, foi deferida guarda provisória à tia paterna, M.O.S., que representa regularmente a autora nestes autos, nos termos do art. 33, §3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Regular, portanto, a representação processual. II.3. Do mérito Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que este não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado do instituidor à data do recolhimento à prisão; (ii) a efetiva reclusão em regime fechado; (iii) a condição de dependente do requerente; e (iv) a caracterização do instituidor como segurado de baixa renda. Passo à análise de cada requisito, à luz da prova documental produzida. a) Da qualidade de segurado e da data do fato gerador Os extratos do CNIS relativos ao instituidor R.O.S. revelam a existência de vínculo empregatício com a empresa Solutec Telecom Comércio e Serviços Digitais Ltda., iniciado em 04/11/2024 e encerrado em 24/04/2025 (rescisão por justa causa, por iniciativa do empregador), com registro de remunerações nas competências de novembro/2024 a abril/2025. O relatório da situação processual executória emitido pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, referente ao processo de execução penal nº 8004108-17.2025.8.06.0001, demonstra que o instituidor teve decretada prisão definitiva, em regime fechado, com início em 10/04/2025, para cumprimento de pena de 12 (doze) anos por crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal), com trânsito em julgado em 21/02/2025. Constata-se, portanto, que a prisão em regime fechado ocorreu em 10/04/2025, data em que o instituidor ainda mantinha vínculo empregatício ativo -- encerrado somente em 24/04/2025 --, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, sua qualidade de segurado obrigatório na data do fato gerador, dispensando-se qualquer discussão acerca de período de graça. b) Da efetiva reclusão em regime fechado O indeferimento administrativo teve como único fundamento a ausência, na via administrativa, de certidão judicial hábil a comprovar o recolhimento à prisão, nos termos do art. 80, §1º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, e do art. 116, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Dos autos consta que, em cumprimento de exigência formulada pelo INSS, a parte autora apresentou relatório de situação carcerária extraído do sistema SEEU, documento que a autarquia considerou insuficiente, por não constituir, em sentido estrito, certidão judicial. Este Juízo, contudo, não está adstrito às restrições probatórias impostas ao procedimento administrativo. Conforme reconhece a própria jurisprudência colacionada pelo INSS em sua contestação (Turma Nacional de Uniformização, PUIL nº 0005295-87.2022.4.05.8401), a exigência de certidão judicial prevista no art. 80, §1º, da Lei nº 8.213/91 vincula a autarquia previdenciária na fase administrativa, mas não limita a cognição do Poder Judiciário, ao qual, por força dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), é lícito reconhecer a reclusão do segurado por qualquer meio de prova idôneo constante dos autos, hipótese em que o benefício é devido a contar da citação. No caso concreto, os documentos emitidos pelo Poder Judiciário estadual -- relatórios de situação processual executória do SEEU e consulta processual atualizada ao sistema SEEU, estes últimos juntados aos autos em 27/08/2026 -- comprovam, de forma inequívoca e atual, que o instituidor R.O.S. permanece recolhido à prisão em regime fechado, com data prevista de progressão de regime somente para 06/01/2029 e de livramento condicional para 19/03/2032. Tais documentos, emanados diretamente do juízo da execução penal, gozam de fé pública e são suficientes para a comprovação da reclusão exigida pelo art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, para fins de reconhecimento judicial do direito. c) Da condição de dependente A autora é filha do instituidor, conforme certidão de nascimento, qualificando-se como dependente de primeira classe nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, cuja dependência econômica é presumida por lei (art. 16, §4º), dispensando-se qualquer outra prova quanto a este requisito. A guarda provisória exercida por terceira pessoa (tia paterna) não afasta a condição de dependente da autora em relação ao pai biológico, tratando-se de mecanismo de representação e proteção da menor diante da impossibilidade fática de exercício do poder familiar por ambos os genitores. d) Da baixa renda do segurado Nos termos do art. 116, §5º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, e da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, vigente para reclusões ocorridas a partir de 1º/01/2025, considera-se de baixa renda o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão seja igual ou inferior a R$ 1.906,04 (mil, novecentos e seis reais e quatro centavos). Considerando a prisão definitiva ocorrida em 10/04/2025 e as remunerações registradas no CNIS do instituidor nas competências de novembro/2024 (R$ 1.314,00), dezembro/2024 (R$ 1.460,00), janeiro/2025 (R$ 1.518,00), fevereiro/2025 (R$ 1.518,00), março/2025 (R$ 1.518,00) e abril/2025 (R$ 657,80) -- únicas competências com registro de contribuição no período imediatamente anterior à reclusão --, a média correspondente é sensivelmente inferior ao limite legal de R$ 1.906,04, restando caracterizada a condição de segurado de baixa renda. e) Síntese quanto ao mérito Encontram-se, pois, comprovados todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão: qualidade de segurado do instituidor à data da prisão, efetiva reclusão em regime fechado -- comprovada nos autos por documentos judiciais idôneos, ainda que não consistentes em certidão judicial em sentido estrito --, condição de dependente da autora e baixa renda do segurado instituidor. II.4. Do termo inicial do benefício (DIB) Não obstante a comprovação da reclusão nestes autos, o indeferimento administrativo foi formalmente correto à época em que proferido, uma vez que a parte autora não apresentou, na via administrativa, a certidão judicial exigida pelo art. 80, §1º, da Lei nº 8.213/91 -- exigência legal que vincula a autarquia previdenciária e cujo eventual descumprimento não pode lhe ser imputado. Assim, não é possível fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER - 31/03/2026), como pretendido na inicial. Contudo, tendo a reclusão sido comprovada no curso do processo judicial, por meio de documentos idôneos emanados do Poder Judiciário estadual, e considerando que, a partir da citação, o INSS teve ciência da pretensão e oportunidade de reconhecer o direito controvertido -- à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) e da própria orientação da Turma Nacional de Uniformização invocada pela autarquia ré em sua contestação --, fixo o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação do INSS, ocorrida em 02/06/2026. II.5. Da manutenção do benefício O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto perdurar a reclusão do segurado em regime fechado (art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91), sendo obrigatória a comprovação periódica da manutenção do cárcere, nos termos do art. 116, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, a implantação do benefício fica condicionada à apresentação, pela parte autora, de declaração de cárcere, certidão judicial ou documento equivalente emitido pela unidade prisional ou pelo juízo da execução penal, a ser renovado a cada 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento até a regularização, e cessação automática em caso de progressão a regime diverso do fechado, concessão de livramento condicional ou soltura do instituidor. II.6. Da correção monetária, juros e demais consectários As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, a partir de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. Fica autorizado o desconto de eventuais valores já pagos administrativamente à autora ou ao instituidor sob o mesmo título, bem como de outro benefício previdenciário inacumulável eventualmente recebido no mesmo período. Não há falar em prescrição, uma vez que o direito ora reconhecido tem por termo inicial data posterior ao próprio ajuizamento da ação, não havendo parcelas atingidas pelo prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Caso venha a ser necessária a observância das regras de acumulação de benefícios previstas no art. 24, §§1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica desde já autorizada a intimação da parte autora para firmar a autodeclaração pertinente, conforme requerido pelo INSS em contestação. Reconhecida a plausibilidade do direito e tendo em vista o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar, em favor de Rihana Eloah Silva O., o benefício de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), tendo como instituidor R.O.S., fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/06/2026 (data da citação), benefício devido enquanto perdurar a reclusão do instituidor em regime fechado, observadas as condições fixadas no item II.5 desta sentença quanto à comprovação periódica da manutenção do cárcere; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (02/06/2026) e a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do item II.6 desta sentença, autorizado o desconto de valores eventualmente já pagos sob o mesmo título ou de benefício inacumulável; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto ao período compreendido entre a DER (31/03/2026) e a data da citação (02/06/2026), ante a regularidade do indeferimento administrativo à época em que proferido; e) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando, após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer,memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimações nos termos da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)
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