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0040900-72.2004.5.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0040900-72.2004.5.02.0044 RECLAMANTE: VALDEMAR ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: MAGNUM VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e2de7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Constato que, a despeito das intimações expedidas em 07/05/2026 (via Diário Eletrônico para patrono constituído e via postal nos endereços obtidos via Infojud), os executados RUY MARTINEZ GALARCA JUNIOR, NEYDE GUIMARAES MARTINEZ e LEONEL ANTONIO COLI MARTINS quedaram-se inertes e não forneceram os dados bancários para o recebimento das restituições determinadas na decisão de #id:83cbea0. O feito encontra-se com a execução extinta por sentença transitada em julgado (#id:2383f18), pendente o arquivamento definitivo tão somente pela destinação do saldo remanescente. Em estrito cumprimento ao art. 60, caput, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2 (Provimento GP/CR nº 4/2026), certifico que procedeu-se a ampla pesquisa neste Juízo, não sendo localizados outros processos em que os referidos executados figurem no polo passivo com pendência de quitação. Na forma do art. 60, § 2º, c/c art. 736 da CNC, o saldo remanescente foi direcionado para oferta na plataforma e-Garimpo. Contudo, conforme certidões juntadas aos autos (#id:a3a940e e #id:ef1fd79), os executados NEYDE GUIMARAES MARTINEZ e LEONEL ANTONIO COLI MARTINS não possuem inscrição ativa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), o que impossibilita a oferta de seus créditos no sistema. Sendo assim, para viabilizar a devolução e suprir a inércia dos credores em indicar conta para depósito, determino à Secretaria que proceda à pesquisa via SISBAJUD, a fim de localizar contas bancárias ativas de titularidade de NEYDE e LEONEL para a imediata transferência, de ofício, dos valores que lhes pertencem, nos termos do art. 60, § 5º, da CNC. Em relação ao executado RUY MARTINEZ GALARCA JUNIOR, cujo crédito encontra-se ofertado no sistema e-Garimpo (#id:acbdb47), determino que se aguarde o decurso do prazo de 10 (dez) dias para eventual manifestação de interesse por outras Unidades Judiciárias, nos exatos termos do art. 738 da CNC. Escoado o prazo sem pedido de penhora no rosto dos autos, voltem conclusos para deliberações sobre a liberação de seu crédito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUY MARTINEZ GALARCA JUNIOR

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