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Processo 0040896-67.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0040896-67.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA, IVANISE CAETANO BATISTA DA SILVA, NALBA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por servidores públicos objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para que o ente público demandado proceda ao imediato reenquadramento funcional dos autores, com implementação das progressões funcionais postuladas e adequação imediata de seus vencimentos, sustentando, em síntese, que a Administração Pública permaneceu omissa quanto à realização das avaliações de desempenho previstas no plano de cargos, circunstância que, segundo afirmam, não poderia obstar o reconhecimento das progressões funcionais. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a petição inicial apresente fundamentação jurídica consistente e faça referência a precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque a controvérsia submetida ao Judiciário não se limita à interpretação abstrata da legislação aplicável ou à alegada omissão administrativa quanto à regulamentação e realização das avaliações de desempenho. A pretensão envolve verdadeira reconstrução da evolução funcional de diversos servidores, com repercussões diretas na estrutura remuneratória, exigindo análise individualizada da situação funcional de cada demandante. A probabilidade do direito, portanto, demanda exame mais aprofundado acerca de circunstâncias fáticas específicas, dentre elas: a efetiva vinculação de cada autor ao plano de cargos invocado; a data de ingresso e de enquadramento inicial; a existência ou não de eventuais progressões já implementadas; a demonstração do preenchimento dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência; a inexistência de causas legais impeditivas; a correta identificação do reenquadramento pretendido por cada servidor. Ainda que os autores sustentem que a ausência das avaliações de desempenho não lhes possa ser oposta em prejuízo próprio, a análise dessa tese pressupõe a formação do contraditório e a obtenção dos documentos funcionais que se encontram em poder da Administração Pública, especialmente fichas funcionais, históricos de progressão, atos administrativos e demais registros capazes de demonstrar a situação individual de cada demandante. Além disso, a tutela pretendida possui inequívoco caráter satisfativo, porquanto busca justamente antecipar o próprio provimento final da demanda, determinando imediato reenquadramento funcional e alteração da remuneração dos servidores antes da instrução processual. Em demandas dessa natureza, a prudência recomenda prestigiar o contraditório prévio, sobretudo porque eventual implementação das progressões implica modificação da folha de pagamento da Administração e poderá produzir efeitos financeiros de difícil reversão, caso a pretensão venha a ser julgada improcedente ao final. No tocante ao perigo de dano, os autores invocam o caráter alimentar da remuneração e afirmam suportar prejuízo financeiro decorrente da ausência das progressões. Todavia, embora seja inegável que os vencimentos possuem natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do requisito previsto no art. 300 do CPC. Os demandantes permanecem percebendo regularmente sua remuneração, inexistindo demonstração concreta de situação excepcional capaz de evidenciar risco atual, grave e irreparável à própria subsistência, tampouco notícia de redução abrupta dos vencimentos, suspensão de pagamento ou circunstância extraordinária que justifique a imediata antecipação do provimento jurisdicional. O alegado prejuízo patrimonial decorrente da ausência das progressões funcionais, caso venha a ser reconhecido ao final da demanda, possui natureza eminentemente patrimonial, sendo passível de recomposição mediante o pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas, observados os limites legais e a prescrição aplicável. Assim, neste exame inicial, não se verifica situação excepcional apta a justificar a superação da regra geral de observância do contraditório. Importante registrar, ainda, que o indeferimento da tutela provisória possui natureza precária e não importa qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da demanda, o qual será apreciado após a apresentação da defesa, juntada da documentação funcional pertinente e adequada instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios que demonstrem a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ainda, determino: 1. CITEM-SE do(s) demandado(s) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ficam também INTIMADAS as partes demandadas para, no prazo de defesa, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, fornecerem todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como exibirem os documentos especificamente solicitados na petição inicial. Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos requeridos, deverá ser apresentada justificativa, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. 3. Escoado o prazo para contestação, independente de nova intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de preliminares, prejudiciais de mérito e documentos eventualmente apresentados. 4. Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou desacompanhada de advogado, a intimação para apresentação de réplica deverá ser pessoal. 5. Ficam, ainda, intimadas as partes para, no prazo da contestação e da réplica, manifestarem-se sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento e especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 6. Igualmente, deverão informar se há possibilidade de composição consensual. 7. Fica a parte autora cientificada de que eventual intimação pessoal será realizada, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico cadastrado no PJe, devendo mantê-lo atualizado, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020. 8. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação posterior, de ofício ou mediante provocação da parte contrária. Cumpridas as determinações e transcorridos os prazos pertinentes, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito

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