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0040895-82.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0040895-82.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que se discute a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude bancária. 1. SÍNTESE DO PLEITO URGENTE: O autor alega, em suma, que foi vítima de um golpe ao tentar realizar uma reserva hoteleira em site fraudulento, o que resultou no comprometimento de seus dados bancários. Afirma que, mediante falha de segurança da instituição ré, foi contraído um empréstimo em seu nome no valor de R$ 11.000,00 (do qual R$ 6.000,00 foram liberados), seguido de uma transferência (TED) imediata para a conta de um terceiro estranho à lide (Saulo Henrique). Em decorrência do inadimplemento das parcelas desse contrato que desconhece, teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA). Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da negativação. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.1. Da Probabilidade do Direito: Compulsando os autos, verifico que o autor instruiu a inicial com Boletim de Ocorrência (ID 253716490), extratos bancários demonstrando a operação atípica de empréstimo e transferência imediata para terceiro (ID 253716497), além da notificação de negativação (ID 253716494). A narrativa converge para a ocorrência de "fortuito interno", termo consolidado pela Súmula 479 do STJ, que preceitua: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". In casu, a facilitação de contratação de mútuo e a imediata evasão de divisas para conta de terceiro, aparentemente fora do perfil de consumo do demandante, indica, em sede de cognição sumária, falha no dever de segurança e vigilância que se espera do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Do Perigo de Dano: O perigo de dano é evidente e in re ipsa, visto que a manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes impede o acesso ao crédito, macula a honra objetiva e impõe restrições severas à vida civil do indivíduo, especialmente considerando a condição de militar aposentado do autor. 2.3. Da Reversibilidade: A medida é plenamente reversível. Caso, ao final da instrução, reste comprovada a regularidade da contratação, a instituição financeira poderá reativar a cobrança e a negativação, não havendo prejuízo irreparável ao banco réu. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 84, §3º do CDC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: 1. DETERMINAR que o réu, BANCO BRADESCO S/A, proceda com a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO do nome de JOSÉ MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA (CPF nº 032.349.897-37) junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista/SCPC e afins), exclusivamente no que tange ao débito objeto desta lide (Contrato nº 12320120969346814868 ou correlatos vinculados à fraude descrita), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. 2. DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas inscrições negativas em nome do autor decorrentes do contrato ora sub judice até o deslinde final da demanda. 4. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: • Inversão do Ônus da Prova: Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ré deverá colacionar aos autos, com a contestação, o instrumento contratual que deu origem ao débito, bem como os registros de log/IP e validação de segurança da transação. • Citação e Intimação: Cite-se a parte Ré, para comparecimento em audiência de conciliação já designada pelo sistema, sob pena de revelia e INTIME-SE da decisão ora concedida. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Recife, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0040895-82.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que se discute a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude bancária. 1. SÍNTESE DO PLEITO URGENTE: O autor alega, em suma, que foi vítima de um golpe ao tentar realizar uma reserva hoteleira em site fraudulento, o que resultou no comprometimento de seus dados bancários. Afirma que, mediante falha de segurança da instituição ré, foi contraído um empréstimo em seu nome no valor de R$ 11.000,00 (do qual R$ 6.000,00 foram liberados), seguido de uma transferência (TED) imediata para a conta de um terceiro estranho à lide (Saulo Henrique). Em decorrência do inadimplemento das parcelas desse contrato que desconhece, teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA). Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da negativação. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.1. Da Probabilidade do Direito: Compulsando os autos, verifico que o autor instruiu a inicial com Boletim de Ocorrência (ID 253716490), extratos bancários demonstrando a operação atípica de empréstimo e transferência imediata para terceiro (ID 253716497), além da notificação de negativação (ID 253716494). A narrativa converge para a ocorrência de "fortuito interno", termo consolidado pela Súmula 479 do STJ, que preceitua: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". In casu, a facilitação de contratação de mútuo e a imediata evasão de divisas para conta de terceiro, aparentemente fora do perfil de consumo do demandante, indica, em sede de cognição sumária, falha no dever de segurança e vigilância que se espera do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Do Perigo de Dano: O perigo de dano é evidente e in re ipsa, visto que a manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes impede o acesso ao crédito, macula a honra objetiva e impõe restrições severas à vida civil do indivíduo, especialmente considerando a condição de militar aposentado do autor. 2.3. Da Reversibilidade: A medida é plenamente reversível. Caso, ao final da instrução, reste comprovada a regularidade da contratação, a instituição financeira poderá reativar a cobrança e a negativação, não havendo prejuízo irreparável ao banco réu. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 84, §3º do CDC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: 1. DETERMINAR que o réu, BANCO BRADESCO S/A, proceda com a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO do nome de JOSÉ MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA (CPF nº 032.349.897-37) junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista/SCPC e afins), exclusivamente no que tange ao débito objeto desta lide (Contrato nº 12320120969346814868 ou correlatos vinculados à fraude descrita), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. 2. DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas inscrições negativas em nome do autor decorrentes do contrato ora sub judice até o deslinde final da demanda. 4. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: • Inversão do Ônus da Prova: Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ré deverá colacionar aos autos, com a contestação, o instrumento contratual que deu origem ao débito, bem como os registros de log/IP e validação de segurança da transação. • Citação e Intimação: Cite-se a parte Ré, para comparecimento em audiência de conciliação já designada pelo sistema, sob pena de revelia e INTIME-SE da decisão ora concedida. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Recife, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

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