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0040893-62.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Estadual de Saúde Suplementar · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0040893-62.2026.8.16.0014 Processo: 0040893-62.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SAMUEL DOMINGUES COELHO representado(a) por CARLA MARIA DOMINGUES Réu(s): HUMANA SAUDE LTDA MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA SAMUEL DOMINGUES COELHO, representado por sua genitora CARLA MARIA DOMINGUES, qualificados nos autos em epígrafe, por seu procurador judicial (procuração anexada ao mov. 1.2), ajuizou a presente ação, na qual incluiu SANTA RITA SAÚDE (HUMANA SAÚDE SA) e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA no polo passivo, também devidamente qualificados, a fim de obter provimento judicial que: a) condene a parte ré a manter e custear integralmente o tratamento multidisciplinar do autor na clínica FONTE, nas mesmas condições anteriormente concedidas; b) determina que a ré se abstenha de encerrar, suspender, reduzir ou impedir os atendimentos do autor na clínica FONTE; c) determine que a ré se abstenha de impor a migração compulsória para a clínica CIN enquanto não houver a comprovação de equivalência dos tratamentos concedidos; d) em caso de descredenciamento da clínica FONTE, determine que a ré realize o pagamento das terapias necessárias pelo autor diretamente à clínica FONTE. Como causa de seus pedidos, asseverou, em suma, que: a) é beneficiário de plano de saúde junto à ré Humana Saúde AS; foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual começou a realizar acompanhamento multidisciplinar junto à clínica FONTE, credenciada pela ré; seu tratamento compreende aproximadamente 64 atendimentos mensais, com a frequência de cinco dias por semana na mesma clínica; durante o período de acompanhamento, foi estabelecido sólido vínculo terapêutico entre o paciente, sua família, e a equipe da clínica. b) a ré comunicou à família que os atendimentos na clínica FONTE seriam encerrados em junho de 2026; diante do encerramento, os atendimentos do autor seriam transferidos para o CIN – Centro Integrado de Desenvolvimento; a transferência dos tratamentos do autor para outro clínica foi abusiva, vez que não compreendeu avaliação individualizada do paciente, plano de transição, justificação clínica, comparação entre os serviços, relação dos profissionais disponíveis no CIN ou demonstração de que o novo estabelecimento possui condições de reproduzir integralmente o tratamento atualmente realizado. c) o autor sustenta possuir direito à manutenção de seu tratamento na clínica FONTE, integralmente custeado pela ré, com fulcro na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como na aplicação de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, invocando a abusividade da alteração da clínica que fornece os tratamentos ao autor. O autor formulou pedido de tutela provisória de urgência contra o dano. Alegou a presença da probabilidade do direito, consubstanciada no diagnóstico do autor, na existência de contrato de plano de saúde, na existência de vínculo terapêutico entre o autor e os prestadores de serviço, e na ausência de comprovação da equivalência do CIN. Sustentou, ainda, a existência de perigo de dano, diante do diagnóstico do autor, sendo que a alteração de clínica enseja em risco de dificuldade de adaptação, perda do vínculo, descontinuidade de estratégias regressão e estagnação dos ganhos já conquistados. A ré Humana Saúde Sul LTDA apresentou contestação ao mov. 40.1, impugnando as alegações da autora, e alegando que não houve por parte da operadora ré qualquer conduta ilícita. Ademais, a ré Mount Hermon Administradora de Benefícios LTDA apresentou contestação ao mov. 43.1, alegando a ausência de responsabilidade no presente caso, por ser apenas administradora de benefícios, atuando somente para a emissão de boletos e faturamentos. É o relatório. Da justiça gratuita Apresentados documentos que corroboram com a alegação de hipossuficiência nos movs. 38.2 a 38.17, resta comprovada, para os fins do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a hipossuficiência econômica da parte. Diante do exposto, com fulcro no disposto na Lei nº 1.060/50 e no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Da tutela provisória de urgência A tutela provisória pode satisfazer ou acautelar o direito. Conforme lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “a distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...] continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente. A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – “tutela provisória” – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar). Sob esse prisma, a tutela satisfativa antecipada guarda com a tutela satisfativa definitiva relação de identidade. Nesse aspecto, “a tutela que é prestada de forma provisória é exatamente a mesma, no todo ou em parte, que pode ser prestada de forma definitiva”. A diferença entre elas diz respeito exclusivamente ao caráter provisório ou definitivo de uma e outra. A tutela cautelar, por seu turno, serve para assegurar a efetividade da tutela satisfativa. A relação a tutela cautelar e a satisfativa é de referibilidade. “A tutela cautelar é referível à tutela satisfativa, porque está preordenada à sua conservação”. A tutela satisfativa, como registram MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único, CPC) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301, CPC)”[1]. A probabilidade do direito deve ser demonstrada a partir da verossimilhança e probabilidade dos fatos[2] (pressuposto fático) e da plausibilidade jurídica, “com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”[3] (pressuposto normativo). Será provável o direito que encontrar maior grau de confirmação e menor grau de refutação lógica entre a subsunção dos fatos narrados à norma e entre os fatos narrados e os elementos de prova coligidos. Nessa análise, deve se considerar: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade do autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras da experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor”. Portanto, “além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”[4]. O perigo de dano, por sua vez, deve ser: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e que tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”[5]. A irreversibilidade do provimento é circunstância que, em regra, obsta a concessão da tutela de urgência. Entretanto, poderá ser admitida a superação dessa regra. “A resistência à superação deve ser tanto menor quanto maior for o perigo de o direito do autor ser violado igualmente de maneira irreversível sem a antecipação dos efeitos da tutela e quanto mais importante for constitucionalmente o bem jurídico que se pretende proteger com a técnica antecipatória”.[6] Na situação em tela, não vislumbro a probabilidade do direito. Conforme o art. 12, VI da Lei 9.656 de 1998, as operadoras de plano de saúde ficam obrigadas ao reembolso de despesas quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; No presente caso a autora comprova, em sede de cognição sumária, a existência de vínculo com a operadora de saúde Humana Saúde S.A, o diagnóstico do autor, a realização de terapias multidisciplinares junto à clínica FONTE, e o recebimento de aviso de descredenciamento e alteração de clínica prestadora de serviços. Comprova também que, em substituição à clínica FONTE, a parte ré oferece os serviços do CIN – Centro Integrado de Desenvolvimento, ou seja, em sede de cognição sumária, não fica comprovado que a conduta da ré teria alguma ilicitude, ou deixaria o autor desassistido. Quanto às alegações de insuficiência do CIN em comparação à clínica FONTE constato que, em sede de cognição sumária, não há provas do alegado. Pelo contrário, em sede de contestação, a ré Humana Saúde LTDA apresenta comprovações da equivalência técnica e assistencial do CIN, reforçando a observância aos diplomas e qualificações de cada um dos profissionais (movs. 40.1, 40.6). Por fim, verifica-se do laudo de mov. 1.3 aponta o estabelecimento de vínculo terapêutico entre o paciente e os profissionais da clínica FONTE, entretanto, os riscos apontados pelo laudo são elencados de maneira hipotética, não havendo prova cabal de que a alteração de fato implicará em perda do progresso já conquistado pelo autor. Diante disso, constato que, no presente momento processual, não resta demonstrada a probabilidade do direito do autor, não havendo evidência da ilegalidade na conduta da ré. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela liminar específica. Do processamento da ação 1 – Contestada a ação e deduzidas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a)(s) autor(a)(s), intimem-no(a)(s) para que exerça(m) a faculdade prevista no art. 338 do CPC, caso alegada ilegitimidade passiva, ou para que oferte(m) impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 2 – Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as questões de fato e de direito que entendem controvertidas, bem como sobre o ônus da prova, requerendo, caso necessário, a inversão de sua distribuição (art. 373, § 1º, CPC), apresentando, neste caso, as causas de fato e de direito que fundamentam a medida, sob pena de não conhecimento do pedido. 2.1 – Em igual prazo, poderão as partes requerer, sob pena de preclusão, a produção dos meios de provas necessários à elucidação das questões de fato (art. 369, CPC), descrevendo sua necessidade e pertinência, ou, caso não vislumbrem necessidade de produzi-los, o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 2.2 – Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, dever-se-á indicar: a) a(s) pessoa(s) e/ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput, CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 3 – Pleiteada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte adversa para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9º, CPC). 4 – Por fim, venham conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 402. [2] 2 A partir de aprofundado exame sobre o vocábulo verossimilhança, MICHELLE TARUFFO conclui que esse termo se refere algo que tem a “aparência de ser verdadeiro”, juízo que decorre da alegação do fato, sendo independente e preliminar ao procedimento probatório. Essa expressão, como pontua o processualista italiano, não deve ser confundida com o termo probabilidade. Este representa um juízo que depende da incursão em elementos probatórios. Assim, dependem da comprovação de fatos indiretos, a partir dos quais se pode formular juízo de probabilidade da ocorrência do fato principal. O juízo de verossimilhança não depende de qualquer exame probatório. É fundado no juízo que se faz a partir da comparação do fato narrado e regra da experiência, a qual poderá ou não demonstrar que as coisas, em regra, se sucedem tal qual foi narrado. “O juízo de verossimilhança se pode formular sensatamente tendo, por um lado, uma descrição e, por outro, uma hipótese (costumeiramente fundada sobre alguma concepção acerca da “ordem natural das coisas” sobre a eventualidade de que exista uma realidade parecida ao objeto”. (MICHELLE TARUFFO, La Prueba de Los Hechos, 2ª ed. Madrid: Editorial Trotta, 2005, p. 184 e 186). [3] FREDIE DIDIER JR. et. al. et. al., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 15ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 729.3FREDIE DIDIER JR. et. al. et. al., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 15ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 729. [4] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Curso de Processo Civil, vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203. [5] FREDIE DIDIER JR. et. al., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 15ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 731. [6] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Curso de Processo Civil, vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 205.

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