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0040893-23.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040893-23.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0002782-55.2015.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00501679 AGTE: CARLOS ALBERTO AMORIM ADVOGADO: ROBSON REIS MAUTONI OAB/RJ-098337 AGDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS OAB/RJ-128708 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, em execução de título extrajudicial.2. O agravante alega ser idoso, aposentado, portador de enfermidades, com renda mensal inferior a dez salários mínimos, comprometida com despesas essenciais, empréstimos e pensão alimentícia, sustentando a impenhorabilidade dos proventos e a necessidade de preservação do mínimo existencial.3. Decisão agravada fundamentou a relativização da impenhorabilidade, autorizando a penhora de 30% dos proventos, diante da ausência de outros meios executórios eficazes e do entendimento jurisprudencial que admite a mitigação da regra, desde que preservada a dignidade do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação de dívida não alimentar; e (ii) em caso positivo, qual o percentual adequado para resguardar a dignidade do devedor e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, admitindo exceções legais e a relativização em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial.6. A jurisprudência do STJ admite a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, independentemente do valor recebido, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do executado e de seus dependentes.7. A análise do caso concreto demonstra que a penhora de 30% dos proventos do agravante, idoso e com renda comprometida, pode afetar sua subsistência, sendo razoável a redução do percentual para 10%, de modo a conciliar a efetividade da execução com a proteção à dignidade do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para reduzir a penhora sobre os proventos de aposentadoria do agravante ao percentual de 10%, determinando-se o desbloqueio do valor excedente._Tese de julgamento_: "1. É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. O percentual penhorado deve ser fixado de modo a não comprometer a subsistência digna do executado e de sua família, podendo ser reduzido conforme as circunstâncias do caso concreto."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV e §§ 1º e 2º._Jurisprudência relevante citada_: STJ, EREsp 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023; STJ, EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

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