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TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0040878-20.2009.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: ZENAIDE MARIA NASCIMENTO DE ANDRADE e outros (9) Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamante: JAIME DOS SANTOS, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA, LUIZA EXPEDITA ANDRADE DA SILVA Parte ré/requerida: Herdeiros e sucessores de Francisca da Cruz Suassuna e outros (12) Advogado/a(os/as): D E S P A C H O Incluí a prioridade de idoso maior de 80 anos nesta data. A inicial indicou como espécie a usucapião especial urbana. Os herdeiros da parte autora, que não moram no imóvel, requereram, após finalmente encerradas as citações, fosse reconhecida a existência de justo título (usucapião ordinária). Verifico, no entanto, que tal espécie não foi descrita na inicial, o que ensejaria o pedido de aditamento da inicial com nova citação de todos os Réus. No entanto, com base no princípio da fungibilidade, seria possível examinar o pedido com base na usucapião extraordinária desde já. Assim, intime-se a curadora especial, 7a Defensoria Pública, para que se manifeste sobre a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em tela, em 10 dias. Após, vista ao MP. Concluída a diligência, voltem-me conclusos para saneamento, diante da impugnação por negativa geral da Defensoria. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
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