Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246461/PR (2026/0366974-5)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
RECORRENTE:CILENIO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO:ROSINEI BRAZ - PR095929
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
CILENIO FRANCO DE ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0040877-53.2026.8.16.0000.
A defesa sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, apesar de apontado como substitutivo de agravo em execução, em razão de flagrante ilegalidade. Afirma que o recorrente trabalhou por 615 dias no regime semiaberto harmonizado e faz jus à remição de 205 dias de pena. Aduz, ainda, que houve desídia da defesa anterior, com perda do prazo do agravo em execução, o que lhe causou prejuízo concreto. Alega risco de prolongamento indevido da restrição de liberdade e requer medida liminar.
Requer a concessão de liminar para imediata anotação da remição de 205 dias e, no mérito, o provimento do recurso para concessão da ordem, com reconhecimento do direito à remição e retificação do atestado de pena.
Decido.
A "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).
Entretanto, verifico que a defesa suscitou a tese na impetração originária, não conhecida ao fundamento de que não é possível a utilização do writ em substituição ao agravo em execução. Este posicionamento, contudo, não tem o condão de subtrair do órgão julgador a verificação quanto à existência de manifesto erro na decisão do Juiz da VEC. A tese de que a decisão que indeferiu o pedido de remição está incorreta não demanda análise de provas e está relacionada a direito de locomoção.
Se for verificada a não interposição do agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe o apenado para sanar eventual ilegalidade do decisum originário que indeferiu a referida benesse.
Assim, reconheço a negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito:
[...]
2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, deixando de apreciar o pleito formulado na impetração, ao fundamento de que "a via eleita não se presta a funcionar como substitutivo do agravo em execução, recurso cabível para o reexame da matéria ora ventilada".
Entretanto, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.
(AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, haja vista a indevida supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal que aprecie, como entender de direito - verificada a não interposição de agravo em execução - a aventada ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246461/PR (2026/0366974-5)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
RECORRENTE:CILENIO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO:ROSINEI BRAZ - PR095929
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.