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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0040868-02.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILDILENE ALVES DE ANDRADE, REJANE MARIA VASCONCELOS LIMA, VERONICA LOPES DE MOURA PESSOA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Réplica à Contestação) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Contestação e eventuais documentos apresentados pela parte demandada. RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTA DE SOUZA NOVAES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ILDILENE ALVES DE ANDRADE Nome: REJANE MARIA VASCONCELOS LIMA Nome: VERONICA LOPES DE MOURA PESSOA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
2026-09-14 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0040868-02.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ILDILENE ALVES DE ANDRADE, REJANE MARIA VASCONCELOS LIMA, VERONICA LOPES DE MOURA PESSOA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada pelas partes autoras em face do Estado de Pernambuco, na qual pretendem as revisões de seus vencimentos, sob o fundamento de que, durante o período em que estiveram vinculadas ao serviço público estadual no cargo de Assistente em Saúde, permaneceram estagnadas na mesma classe funcional, sem a devida implementação de progressões horizontais previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da categoria. Sustentam que a Administração deixou de realizar avaliações de desempenho, circunstância que teria impedido sua evolução funcional e ocasionado enquadramento remuneratório inferior ao efetivamente devido. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Constitui ônus da parte autora demonstrar, neste momento inicial da lide, elementos suficientemente robustos aptos a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. No caso concreto, as partes autoras pretendem obter a revisão de seus vencimentos mediante o reconhecimento de progressões funcionais não implementadas no lapso apontado na petição inicial, alegando que tal circunstância ocasionou prejuízos financeiros e que a remuneração atual está aquém da efetivamente devida. Todavia, o exame da pretensão demanda dilação probatória, especialmente para perquirir a efetiva repercussão das alegadas progressões funcionais sobre toda a vida laboral das demandantes ou seja: verificar o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para cada progressão pretendida, de tal forma que a matéria controvertida não se revela passível de apreciação segura apenas com base nas alegações iniciais e nos documentos produzidos unilateralmente pela parte demandante, mostrando-se imprescindível a formação do contraditório, inclusive para coleta de informações perante o ente demandado, esclarecimento dos fatos controvertidos e adequado amadurecimento da causa. Assim, entendo restar ausente, por ora, demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Intimem-se as partes. Dispensada a audiência. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre preliminares e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito atl