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0040858-12.2023.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Agostino Silvério

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – REGRA PRAGMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTE AUTORA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA INTEGRAL DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MANUTENÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PROPORCIONALIDADE NO RATEIO DOS ENCARGOS PROCSSUAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de nulidade da sentença decorrente do julgamento antecipado da lide, inclusive pela não realização da audiência de instrução, já que o juiz é o destinatário da prova (art. 355 do CPC), cabendo-lhe decidir na hipótese de a matéria de mérito ser unicamente de direito ou sendo de direito e de fato há prova suficiente nos autos para deslinde da controvérsia. 2) Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar integralmente os fatos constitutivos do seu direito, por aplicação da regra pragmática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, correta a sentença que julga apenas parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 3) Se no caso concreto, o caderno probatório demonstra que a conduta da parte se afastou da boa-fé e da lealdade processual, resta configurada a litigância de má-fé. 4) Se no caso concreto ocorreu sucumbência recíproca, incide a regra do art. 86, caput, do CPC, pela qual, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, deve ser distribuído, proporcionalmente, os encargos processuais. 5) Apelo conhecido e desprovido.

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Agostino Silvério

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – REGRA PRAGMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTE AUTORA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA INTEGRAL DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MANUTENÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PROPORCIONALIDADE NO RATEIO DOS ENCARGOS PROCSSUAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de nulidade da sentença decorrente do julgamento antecipado da lide, inclusive pela não realização da audiência de instrução, já que o juiz é o destinatário da prova (art. 355 do CPC), cabendo-lhe decidir na hipótese de a matéria de mérito ser unicamente de direito ou sendo de direito e de fato há prova suficiente nos autos para deslinde da controvérsia. 2) Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar integralmente os fatos constitutivos do seu direito, por aplicação da regra pragmática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, correta a sentença que julga apenas parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 3) Se no caso concreto, o caderno probatório demonstra que a conduta da parte se afastou da boa-fé e da lealdade processual, resta configurada a litigância de má-fé. 4) Se no caso concreto ocorreu sucumbência recíproca, incide a regra do art. 86, caput, do CPC, pela qual, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, deve ser distribuído, proporcionalmente, os encargos processuais. 5) Apelo conhecido e desprovido.

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