Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Pauta de julgamento
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES.ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ, NO PRÓXIMO DIA 29/09/2026, terça-feira , COM INÍCIO ÀS 00:01H E TÉRMINO NO DIA 30/09/2026, ÂS 23:59H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
- 009. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040854-26.2026.8.19.0000 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0004667-38.2021.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00501072 AGTE: AFONSO NEWTON ABREU FIGUEIREDO AGTE: PATRICIA GUIDA GONÇALVES FIGUEIREDO AGTE: LUCIANA ABREU FIGUEIREDO AGTE: IGOR PIROLA BRASIL ADVOGADO: MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA OAB/RJ-201192 ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES OAB/RJ-130700 AGDO: ANA MARIA VICTORINO ADVOGADO: ANA MARIA VICTORINO OAB/RS-092513 INTERESSADO: PATRÍCIA GABRIELA PETRY FERNANDES INTERESSADO: MARINA PETRY FIGUEIREDO INTERESSADO: LEONARDO PETRY FIGUEIREDO ASSIST/P/S/MÃE PATRÍCIA GABRIELA PETRY FERNANDES ADVOGADO: ANA MARIA VICTORINO OAB/RS-092513 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040854-26.2026.8.19.0000 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0004667-38.2021.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00501072 AGTE: AFONSO NEWTON ABREU FIGUEIREDO AGTE: PATRICIA GUIDA GONÇALVES FIGUEIREDO AGTE: LUCIANA ABREU FIGUEIREDO AGTE: IGOR PIROLA BRASIL ADVOGADO: MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA OAB/RJ-201192 ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES OAB/RJ-130700 AGDO: ANA MARIA VICTORINO ADVOGADO: ANA MARIA VICTORINO OAB/RS-092513 INTERESSADO: PATRÍCIA GABRIELA PETRY FERNANDES INTERESSADO: MARINA PETRY FIGUEIREDO INTERESSADO: LEONARDO PETRY FIGUEIREDO ASSIST/P/S/MÃE PATRÍCIA GABRIELA PETRY FERNANDES ADVOGADO: ANA MARIA VICTORINO OAB/RS-092513 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NOS PRÓPRIOS EMBARGOS. POSTERIOR PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME ORIGINÁRIO DOS REQUISITOS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos no processo executivo e manteve o regular prosseguimento da Execução, sem atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.O Agravante pretende a suspensão da Execução até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução, sob o fundamento de que a alienação fiduciária incidente sobre o veículo financiado satisfaz a exigência de garantia prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil e de que o prosseguimento dos atos constritivos lhe impõe ônus excessivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível suspender os atos executivos com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo nos próprios Embargos à Execução; (ii) se o requerimento posteriormente formulado por meio de Embargos de Declaração opostos no processo executivo supre a ausência de pedido nos Embargos à Execução; e (iii) se o Tribunal pode examinar originariamente os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR:Os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, de modo que sua oposição não impede o regular prosseguimento da Execução.A atribuição excepcional de efeito suspensivo pressupõe requerimento do Embargante, presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória e garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução, requisitos de observância cumulativa, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.O requerimento expresso do Embargante constitui pressuposto indispensável à atribuição do efeito suspensivo, que não pode ser concedido de ofício.Ausente pedido dessa natureza nos próprios Embargos à Execução, a omissão não pode ser suprida por meio de Embargos de Declaração opostos no processo executivo com a finalidade de paralisar os atos de execução.Compete ao Juízo dos Embargos à Execução apreciar originariamente eventual pedido de efeito suspensivo e verificar, à luz das alegações e dos elementos probatórios apresentados naquela demanda, o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. O exame, diretamente em sede recursal, da suficiência da alienação fiduciária como garantia da execução, da relevância das alegações deduzidas nos Embargos à Execução e do perigo de dano decorrente do prosseguimento dos atos executivos configuraria ind Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.