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TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040851-71.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0801632-74.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00501061 AGTE: ALINE SANTOS DA ROCHA ADVOGADO: GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND OAB/RJ-112098 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RÉ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça requerido pela demandada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal reside em definir se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A afirmação de pobreza de que trata o art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 goza apenas de presunção relativa de veracidade. Possibilidade de ser exigida comprovação.4. O exame dos documentos constantes dos autos demonstra que a recorrente é servidora pública federal, ocupando o cargo de técnico judiciário com rendimentos tributáveis no valor de R$ 206.831,76.5. A condição de os filhos da agravante serem portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), embora acarrete despesas com acompanhamento médico, exames, consultas especializadas e medicamentos, não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. A declaração de imposto de renda revela despesas médicas no montante de R$ 25.071,57 no exercício de 2025, as quais, consideradas em conjunto com a renda auferida e os demais elementos dos autos, não evidenciam situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de Justiça.7. A agravante não comprovou gastos extraordinários aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família8. Decisão recorrida que não merece reformaIV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento:A afirmação pessoal de hipossuficiência, prevista no art. 4º da Lei n.º 1.060/1950, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao jurisdicionado trazer elementos mínimos que comprovem a sua alegada hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada. _________Dispositivo relevante citado: Lei n° 1.060/1950, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 39 do TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
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