2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0040847-49.2016.8.13.0518/MG EXECUTADO: ARTHUR BORGES - COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A): IARA MOREIRA OSTERNO (OAB CE013742) DESPACHO Caso a parte vencedora esteja desassistida por Advogado ou Defensor, por primeiro, remeter os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito – providência tal que está dispensada nas demais hipóteses em que há capacidade postulatória – e, em seguida, intimar a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (§2.º do art. 513, do Código de Processo Civil). Fica a parte vencida advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria do juízo a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil.