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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040843-86.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE VIANA JUNIOR REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JOSÉ ALEXANDRE VIANA JUNIOR em face do DETRAN/PE. O autor aduz que foi autuado por suposta infração de trânsito praticada em 30/04/2015, tendo o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir sido instaurado somente em 08/06/2019. Relata que, em 25/04/2024, foi publicada a Portaria nº 1298/2024, determinando a suspensão de sua CNH. Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência, diante do lapso temporal transcorrido entre a suposta infração, a instauração do processo administrativo e a aplicação da penalidade. Alega, ainda, a existência de vícios relevantes no auto de infração. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da penalidade e o desbloqueio de sua CNH. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifico, em cognição sumária, a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, do expressivo lapso temporal entre a suposta infração, ocorrida em 30/04/2015, a instauração do processo administrativo, em 08/06/2019, e a aplicação da penalidade, somente formalizada em 25/04/2024. Em princípio, o período transcorrido, especialmente o intervalo superior a quatro anos entre a instauração do procedimento e a aplicação da penalidade, suscita fundada dúvida quanto à observância dos prazos prescricionais aplicáveis à pretensão punitiva administrativa, sobretudo diante da ausência, neste momento, de demonstração de causas aptas a suspender ou interromper o respectivo prazo. O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que a manutenção dos efeitos da Portaria nº 1298/2024 impede o autor de exercer regularmente seu direito de dirigir, além de produzir restrições em seu prontuário de habilitação. Por outro lado, a medida tem caráter reversível, pois apenas suspende provisoriamente os efeitos do ato administrativo impugnado, até o julgamento definitivo da demanda. Dessa forma, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 1298/2024, determinando ao DETRAN/PE que proceda ao desbloqueio da CNH do autor, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento injustificado. ESTA LIMINAR SEGUE COMO OFÍCIO. Em tempo, tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa maiores dilações probatórias, e via de consequência dispensa a realização de audiência Una. Consubstanciado nesse entendimento, entendo pela não designação de audiência e, determino: 1) cite-se o demandado, para em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar sua contestação ao requerido na petição inicial/queixa, e, em ato contínuo, suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor; 2) após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens acima e confirmada a impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito