2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0040832-57.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JACKSON HENRIQUE CAVALCANTI DE SOUZA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face do Estado de Pernambuco, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade da Portaria SDS nº 5.216/2024 e dos atos decisórios proferidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 2023.13.5.004695, que resultaram na aplicação e manutenção de penalidade disciplinar. Narra o autor que foi penalizado em razão de ausência ao serviço no segundo turno das eleições de 2022, sustentando que a falta teria ocorrido por motivo justo, consistente na ausência de pagamento antecipado das diárias destinadas ao custeio das despesas de alimentação e hospedagem decorrentes do plantão eleitoral extraordinário. Afirma, ainda, que comunicou previamente seus superiores acerca da impossibilidade de comparecimento caso os valores não fossem disponibilizados. Alega a existência de ilegalidade na sanção aplicada, bem como violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante de seus antecedentes funcionais e das circunstâncias em que ocorrido o fato. Sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem em razão dos efeitos decorrentes da conversão da pena de suspensão em multa. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da Portaria SDS nº 5.216/2024, inclusive quanto às anotações restritivas nos seus assentamentos funcionais, até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria deste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. Embora a parte autora sustente que a ausência ao serviço decorreu da falta de pagamento antecipado das diárias e que teria comunicado previamente a Administração acerca da impossibilidade de comparecimento, a aferição da existência de efetivo motivo justo para a ausência, bem como da regularidade da apuração administrativa, demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 2023.13.5.004695. Do mesmo modo, a alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada exige a análise das circunstâncias concretas consideradas pela Administração no exercício de seu poder disciplinar, inclusive quanto à natureza da conduta, sua gravidade, repercussão e demais elementos utilizados na dosimetria da sanção. Não se desconhece que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade dos atos administrativos disciplinares, inclusive quanto à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, a intervenção pretendida, em sede de cognição sumária, pressupõe demonstração suficientemente segura de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia, por ora, de modo a justificar a suspensão liminar do ato administrativo. A alegação de prejuízo funcional e financeiro, por sua vez, não é suficiente, isoladamente, para autorizar a medida, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Assim, diante da necessidade de maior aprofundamento sobre as circunstâncias que ensejaram a punição e sobre os fundamentos adotados pela Administração, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório antes de eventual intervenção judicial sobre o ato disciplinar impugnado. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ainda, determino: 1. CITEM-SE do(s) demandado(s) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ficam também INTIMADAS as partes demandadas para, no prazo de defesa, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, fornecerem todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como exibirem os documentos especificamente solicitados na petição inicial. Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos requeridos, deverá ser apresentada justificativa, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. 3. Escoado o prazo para contestação, independente de nova intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de preliminares, prejudiciais de mérito e documentos eventualmente apresentados. 4. Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou desacompanhada de advogado, a intimação para apresentação de réplica deverá ser pessoal. 5. Ficam, ainda, intimadas as partes para, no prazo da contestação e da réplica, manifestarem-se sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento e especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 6. Igualmente, deverão informar se há possibilidade de composição consensual. 7. Fica a parte autora cientificada de que eventual intimação pessoal será realizada, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico cadastrado no PJe, devendo mantê-lo atualizado, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020. 8. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação posterior, de ofício ou mediante provocação da parte contrária. Cumpridas as determinações e transcorridos os prazos pertinentes, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito