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0040831-68.2017.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040831-68.2017.8.19.0203 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0040831-68.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2020.00237446 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STUDIO 6677 ADVOGADO: PAULINO ARISTIDES DE MENEZES NETO OAB/RJ-108612 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por condomínio contra concessionária de serviços de água e esgoto, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e a determinação de que a tarifação fosse calculada com base no consumo efetivamente registrado pelo único hidrômetro existente no imóvel, dividido entre as unidades consumidoras. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a revisão do Tema nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, permanece ilícita a cobrança de tarifa mínima por economia em condomínios dotados de hidrômetro único; e (ii) estabelecer se o acórdão anteriormente proferido deve ser reformado em juízo de retratação para adequação ao novo precedente vinculante, observada a modulação de seus efeitos. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento anteriormente consolidado no Tema nº 414 e passou a reconhecer a licitude da metodologia que exige parcela fixa correspondente à tarifa mínima para cada unidade consumidora, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo global ultrapassar a soma das franquias individuais. 4. A metodologia pretendida pela parte autora, baseada exclusivamente no consumo global aferido pelo hidrômetro único, com rateio entre as economias, contraria a tese vinculante firmada na revisão do Tema nº 414, por considerar o condomínio como uma única unidade de consumo. 5. A revisão do precedente possui eficácia vinculante e impõe a adequação dos julgamentos em curso por meio do juízo de retratação.6. A modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça impede a cobrança retroativa de diferenças decorrentes da substituição do modelo híbrido, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social. IV. Dispositivo7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Juízo de retratação exercido. _________________________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.166.561/RJ, Tema 414 (tese originária); STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe 25.06.2024 (revisão do Tema 414); TJRJ, Juízo de Retratação em Apelação Cível, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, Quarta Câmara de Direito Privado (antiga 5ª Câmara Cível), j. 04.08.2026; TJRJ, Juízo de Retratação nos Embargos de Declaração nas Apelações Cíveis, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, Terceira Câmara de Direito Público (antiga 6ª Câmara Cível), j. 29.07.2026; TJRJ, Apelação Cível em juízo de retratação, Rel. Des. André Luís Mançano M Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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