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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0040826-83.2025.8.16.0030 Requerente(s): Eloina Kindt Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. A parte autora, ora recorrente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, intimada para juntar aos autos a declaração do Imposto de Renda, bem como os últimos holerites (evento 16), deixou de juntar a documentação solicitada e apresentou petição com o intuito de requerer a remessa dos autos à Turma Recursal (evento 19). O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil reproduz a exigência, ao condicionar o benefício à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção meramente relativa (juris tantum), passível de ser afastada quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, hipótese em que o magistrado, antes de indeferir o pedido, deve facultar à parte a comprovação de sua condição econômica (art. 99, §2º, do CPC). No Tema Repetitivo nº 1.178, a Corte Especial do STJ, em julgamento concluído em 17/09/2025, fixou as seguintes teses vinculantes: "(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Aplicando-se tal orientação ao caso concreto, verifica-se que este Juízo procedeu exatamente na forma preconizada pela tese vinculante, em vez de indeferir de plano o pedido, determinou-se, no evento 16, a intimação da parte autora para que juntasse aos autos a declaração do Imposto de Renda dos últimos exercícios e os últimos holerites, a fim de que fosse possível aferir, com base em elementos concretos, o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a concessão da benesse. Não obstante, a parte recorrente deixou fluir in albis o prazo assinado, sem apresentar quaisquer dos documentos exigidos, limitando-se a apresentar, no evento 19, petição requerendo a remessa dos autos à Turma Recursal. Referida conduta configura, a um só tempo, descumprimento de determinação judicial expressa, preclusão consumativa quanto à faculdade de comprovar os pressupostos da gratuidade, e comportamento processual incompatível com o próprio pleito. Registre-se, ainda, que a garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita não se confunde com benesse deferida a partir de simples alegação abstrata de carência financeira. Ao contrário, o instituto destina-se, em sua própria razão de ser, exclusivamente àqueles que efetivamente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A análise do pedido deve, portanto, ser sempre casuística e ancorada em elementos concretos, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto, fomento a demandas temerárias e comprometimento da própria sustentabilidade do sistema de acesso à justiça. Cumpre destacar, por oportuno, que a fiscalização quanto ao efetivo preenchimento dos pressupostos da gratuidade constitui dever funcional de magistrados e servidores, a fim de que o benefício seja concedido apenas àqueles que dele verdadeiramente necessitam, preservando-se a integridade do sistema e a isonomia entre os jurisdicionados. Assim, tendo a parte recorrente descumprido a determinação judicial que lhe facultava a comprovação da hipossuficiência econômica, na exata forma exigida pelo art. 99, §2º, do CPC e pelo Tema 1.178/STJ, operou-se a preclusão, impondo-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte recorrente. 2. Intime-se a parte recorrente, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 2 dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. 3. Após, a Secretaria deve observar o disposto no §2ª do artigo 42 da Lei 9.099/95. 4. Ultimadas as diligências, com ou sem o recolhimento das custas recursais, encaminhem-se os autos para que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso seja feito pela Turma Recursal, devendo as partes ficarem cientes que poderá inclusive ser reanalisado o pedido de Justiça Gratuita, bem como analisada as questões relativas a custas e honorários. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO