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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 21ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040822-86.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252600324, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCIRLEA MENDES FILGUEIRA em face da UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, ser beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré, UNIMED DO CARIRI, contando com cobertura ambulatorial e hospitalar. Relata que, aos 57 anos e com histórico de histerectomia em 2015 por NIC 1, foi diagnosticada com neoplasia maligna, necessitando de contínuo acompanhamento médico. Sustenta que, após a conclusão de um ciclo de tratamento quimioterápico, seu médico assistente prescreveu a realização de um novo exame de PET-CT, reputado imprescindível para a avaliação da resposta terapêutica e para o delineamento dos próximos passos do tratamento oncológico. Aduz que, a despeito da expressa e fundamentada indicação médica, as demandadas recusaram a cobertura do procedimento, motivando o ajuizamento da presente demanda. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata autorização e custeio do exame e, no mérito, a confirmação da liminar, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudos médicos, a carteira do plano e a negativa de cobertura. Por meio de decisão interlocutória id. 240483118, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que as rés, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizassem e custeassem integralmente o exame de PET-CT, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação (ID. nº 242530817), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a relação contratual da autora foi estabelecida exclusivamente com a UNIMED DO CARIRI, pessoas jurídicas distintas e autônomas, sendo inaplicável a Teoria da Aparência. Suscitou, ainda, a preliminar de litispendência, em razão da existência do processo nº 0100615-87.2025.8.17.2001, que, segundo alega, possuiria identidade de partes, causa de pedir e pedido. No mérito, defendeu a legalidade da recusa e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. A UNIMED DO CARIRI, por sua vez, também apresentou defesa, aderindo à tese de litispendência e defendendo a regularidade de sua conduta, com base nas normativas da ANS e nas cláusulas contratuais. Pleiteou, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de encontrar-se em estado de insolvência. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares arguidas. Especificamente sobre a litispendência, esclareceu que o processo anterior visava o ressarcimento de exame já realizado, solicitado em outra fase do tratamento, não havendo identidade de causa de pedir ou de pedido. Defendeu a responsabilidade solidária de ambas as cooperativas, com base no sistema de intercâmbio e na Teoria da Aparência. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo desinteresse na dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas demandadas. I - DAS PRELIMINARES I.I - Da Ilegitimidade Passiva ad Causam da UNIMED RECIFE A ré UNIMED RECIFE sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o vínculo contratual da autora foi firmado exclusivamente com a UNIMED DO CARIRI. A preliminar não merece acolhida. É cediço que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor como uma única entidade, sob a mesma marca e identidade visual, operando em um sistema de intercâmbio que permite o atendimento de seus beneficiários em todo o território nacional. Tal sistemática cria para o consumidor, parte vulnerável da relação, a legítima expectativa de que a rede de serviços é una e solidária. No caso em tela, a autora realiza seu tratamento na cidade de Recife/PE, utilizando-se, portanto, da estrutura disponibilizada pela UNIMED RECIFE por força do regime de intercâmbio. Aplica-se, com perfeição, a Teoria da Aparência, segundo a qual se protege a confiança depositada pelo terceiro de boa-fé que contrata com base em uma situação aparente que não corresponde à realidade jurídica. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Destarte, ao integrar a cadeia de serviços que atende a autora, a UNIMED RECIFE torna-se parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes do contrato, em solidariedade com a cooperativa contratante. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. I.II - Da Litispendência As demandadas arguem a existência de litispendência, apontando a identidade de elementos com o processo nº 0100615-87.2025.8.17.2001. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que ainda está em curso, verificando-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso concreto, embora haja identidade de partes, não se vislumbra identidade de causa de pedir e de pedido. Conforme bem elucidado pela parte autora, o processo anterior, distribuído em 20 de novembro de 2025, tinha como objeto o reembolso de exame PET-CT já realizado. A presente ação, por outro lado, funda-se em um fato novo: uma nova prescrição médica, para um novo exame de PET-CT, com o fim de a de avaliar a resposta ao tratamento quimioterápico finalizado e subsidiar a decisão sobre a continuidade do acompanhamento oncológico. A causa de pedir remota (a doença da autora) pode ser a mesma, mas a causa de pedir próxima (a negativa de cobertura de um novo e específico exame, fundado em nova prescrição) é inequivocamente diversa. Consequentemente, o pedido, embora de mesma natureza (cobertura de PET-CT), refere-se a um procedimento distinto daquele pleiteado na lide anterior. Inexistindo a tríplice identidade, afasto a preliminar de litispendência. Da Gratuidade da Justiça Pleiteada pela Ré A ré UNIMED DO CARIRI pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando estado de insolvência. O pedido, contudo, deve ser indeferido. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, não é automática, exigindo a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a requerente não se desincumbiu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, a ré limitou-se a alegar sua condição financeira precária, sem, contudo, apresentar balancetes, declarações ou qualquer outro documento contábil idôneo que efetivamente demonstrasse a hipossuficiência alegada. A mera alegação, desprovida de prova, é insuficiente para o deferimento do benefício. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela UNIMED DO CARIRI. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. Da Obrigação de Fazer – Custeio do Exame PET-CT A controvérsia central reside na legalidade da recusa das operadoras de saúde em custear o exame de PET-CT, prescrito pelo médico que assiste a autora, para fins de acompanhamento de sua enfermidade oncológica. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos de plano de saúde, por sua natureza e função social, devem ser interpretados de maneira a garantir a efetiva proteção à saúde e à vida do beneficiário, mitigando-se o rigor de cláusulas que se revelem restritivas de direitos fundamentais. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima obrigatória, não podendo servir de pretexto para a exclusão de tratamentos, exames e procedimentos essenciais à garantia da saúde do segurado, quando indicados pelo médico assistente. No caso dos autos, a necessidade do exame PET-CT foi devidamente justificada por profissional médico, como etapa crucial para o monitoramento de uma doença grave e de evolução incerta. A recusa das demandadas, amparada em interpretação restritiva de diretrizes administrativas, revela-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar a consumidora em desvantagem exagerada e por restringir direitos inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto principal, que é a preservação da saúde. Ainda que se considere a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, que estabelece critérios para o custeio de tratamentos fora do rol da ANS, a pretensão autoral se sustenta. A eficácia do exame PET-CT no estadiamento e acompanhamento de diversas neoplasias é matéria de consolidada evidência científica, sendo sua necessidade, no caso concreto, atestada por laudo médico fundamentado. A urgência inerente ao quadro clínico da autora, somada à robustez da indicação médica, justifica a cobertura, tornando a negativa uma conduta ilícita. Sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. V. B. P . W. 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0103452-57.2021.8 .17.2001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO (A): J. M. M . RELATORA: DESA. V. B. P . W. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO . NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS . I. A negativa de cobertura de exame PET-CT, essencial ao diagnóstico e estadiamento do câncer do autor, configura prática abusiva, especialmente considerando a gravidade da patologia e a indispensabilidade do procedimento prescrito pelo médico assistente. II. O rol de procedimentos da ANS, embora seja considerado taxativo, admite mitigação em situações específicas, de modo a não prevalecer sobre a indicação médica devidamente fundamentada nem comprometer o direito fundamental à saúde do beneficiário . III. A recusa injustificada de cobertura viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando descumprimento contratual apto a ensejar reparação por danos morais, tendo em vista o sofrimento e o abalo emocional causado ao autor. IV. O valor de R$ 6 .000,00 (seis mil reais) fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, atendendo às finalidades reparatória e punitiva da condenação, não havendo motivo para sua alteração. V. Recurso improvido. Decisão Unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. V. B . P. W. Desembargadora Relatora 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01034525720218172001, Relator.: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 31/01/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete) Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. Dos Danos Morais A autora pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo sofrido com a negativa de cobertura. As demandadas, por seu turno, invocam o Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, sustentando que a mera recusa de cobertura, por si só, não configura dano moral. De fato, o precedente qualificado estabelece que o dever de indenizar, em tais casos, não é automático, exigindo a comprovação de uma alteração anímica extraordinária que ultrapasse o mero dissabor. Contudo, a situação vivenciada pela autora transcende, em muito, um simples descumprimento contratual. Trata-se de paciente em tratamento oncológico, cuja condição de saúde inspira angústia e fragilidade por sua própria natureza. A recusa em autorizar um exame essencial para o monitoramento de sua doença e para a definição do futuro de seu tratamento não representa um mero aborrecimento, mas sim um ato que agrava sobremaneira seu sofrimento psíquico, impondo-lhe o desassossego, a incerteza e o temor quanto à progressão da enfermidade. A conduta das rés forçou a autora a buscar a via judicial para ter acesso a um direito que lhe era devido, gerando um desgaste emocional que configura, sem sombra de dúvida, a "alteração anímica extraordinária" a que se refere o Superior Tribunal de Justiça. O dano, aqui, decorre da própria gravidade do fato e de suas repercussões na esfera íntima da paciente. No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como medida pedagógica, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte das ofensoras. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e a extensão do dano, fixo a indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que reputo adequado e justo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1. CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência, para CONDENAR as rés, UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do exame de PET-CT, conforme prescrição médica apresentada, bem como eventuais novos exames da mesma natureza que venham a ser prescritos no curso do tratamento, desde que comprovada a necessidade. 2. CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação. O índice de atualização monetária será aplicado a variação do IPCA. Os juros serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a intime-se a parte contrária par manifestar-se em contrarrazões, seguida de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife-PE, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040822-86.2026.8.17.2001