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TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040807-16.2026.4.05.8200 AUTOR: GILVANETE GABRIEL DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE GUERRA COUTINHO JUNIOR - PE21538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0040807-16.2026.4.05.8200 AUTOR: GILVANETE GABRIEL DE MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Verifico que o(a) autor(a) ajuizou anteriormente ação idêntica, ou seja, com iguais partes, causa de pedir e pedido. Com efeito, a petição inicial do processo de nº 0037794-09.2026.4.05.8200, tem por desígnio o mesmo que a exordial do presente feito. Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, "Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso". ISSO POSTO, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Titular da 7ª Vara Federal da Paraíba
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