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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0040804-88.2016.8.16.0014 Processo: 0040804-88.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$35.200,00 Exequente(s): MARCOS ANTONIO PESSOA DE OLIVEIRA Executado(s): José Ademir Zago Trata-se de exceção de pré-executividade oposto pela executada na sequência 864.1. É o relatório. Decido: É sabido que a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, devendo versar sobre questões de ordem pública, que o juízo deva conhecer de ofício, como nulidade do título executivo ou matérias relacionadas a pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do artigo 803, do CPC. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Além disso, depende de prova pré-constituída e não permite a dilação probatória. A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no AREsp 87079/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Julgado em 06/08/2013) No caso dos autos, quanto a arguição de prescrição, tais questões foram decididas na seq. 466.1, reconhecendo pela ausência de ocorrência. Os argumentos trazidos em exceção em nada alteram o direito do exequente. Não há qualquer defeito formal no título judicial, assim como a matéria resta preclusa e não versa sobre ordem pública. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de preexecutividade, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e, por conseguinte, mantenho a presente execução. Cumpram-se as demais determinações constantes no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
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