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TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0040791-82.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE DE NOVE CONTRATOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação da executada e manteve os honorários periciais fixados em R$ 2.300,00, determinando seu recolhimento, sob pena de preclusão da prova pericial. 1.2. A agravante sustenta que o valor arbitrado é excessivo, por entender que a perícia consiste em simples cálculos aritméticos, requerendo a redução dos honorários para patamar entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, conforme precedentes desta Corte para análise de contrato único de participação financeira. 1.3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se os honorários periciais fixados em R$ 2.300,00 mostram-se excessivos diante da natureza da perícia ou se são compatíveis com a complexidade decorrente da análise de nove contratos de participação financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A fixação dos honorários periciais constitui matéria submetida ao prudente arbítrio do magistrado, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados a complexidade da prova técnica, o tempo necessário para sua realização, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito e as peculiaridades do caso concreto. 3.2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas liquidações de sentença envolvendo análise de um único contrato de participação financeira em telefonia, os honorários periciais devem ser fixados, em regra, no valor de R$ 1.500,00. 3.3. Os precedentes invocados pela agravante, contudo, referem-se exclusivamente a hipóteses de exame de contrato único, circunstância diversa da presente demanda. 3.4. No caso concreto, a perícia abrangerá a análise de nove contratos distintos, correspondentes aos nove exequentes, exigindo o exame dos cálculos apresentados por ambas as partes e das respectivas subscrições de ações, o que evidencia maior volume de trabalho e complexidade em relação às hipóteses ordinárias. 3.5. Nessas circunstâncias, o arbitramento dos honorários em R$ 2.300,00 revela-se compatível com a natureza, extensão e complexidade da atividade pericial, permanecendo, inclusive, significativamente inferior ao montante que resultaria da aplicação do parâmetro usual de R$ 1.500,00 para cada contrato individualmente considerado. 3.6. Inexiste afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade ou ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do Código de Processo Civil, pois a diferenciação decorre de peculiaridade objetiva do caso concreto.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 2.300,00.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, § 3º, e 926. Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0085864-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 10.10.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0079733-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 10.10.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0014682-65.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 29.08.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0056864-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 15.08.2025.
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