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0040778-22.2015.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0040778-22.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012347-69.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO NORBERTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS - BA16428-A e PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA - BA19816 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO NORBERTO, REGINALDO BACELAR DOS SANTOS, JOAO RAIMUNDO DA SILVA, MANOEL COSTA LEAL, DIOMERCINO ALVES BARBOSA, SEBASTIAO FRANCISCO, IRENO EVANGELISTA CAETITE, VALDECY DIAS DE JESUS, CRISPINIANO MACIEL LISBOA, TOBIAS JOAO NASCIMENTO, LOURIVAL MAURICIO LIMA, MANOEL CORREIA DOMINGOS, VALMIRAL PEREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA LOPES, WILSON VIANA ROCHA, MANOEL ANISIO SILVESTRE e LOURIVAL SANTIAGO SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ID do último ato proferido nos autos: 465296999 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PROCESSO: 0040778-22.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012347-69.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO NORBERTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS - BA16428-A e PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA - BA19816 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão de 1º grau não se encontra em consonância com o entendimento legal/jurisprudencial acerca do tema. Autos devidamente processados. É o relatório. Decido. O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei n.º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. É de relevo mencionar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; podendo, entretanto, o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §§2º e 3º do CPC). Ou seja, o art. 99 do CPC, em seu §3º, confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência financeira, dotada de relatividade; impondo-se o cotejo com os demais documentos juntados aos autos, conforme o §2º do mesmo dispositivo de lei. Nesse sentido, confira-se a compreensão jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 2040477, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, in DJe de 14/09/2023). A par disso, a 1ª Seção desta Corte Regional entende que tem direito ao referido benefício a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. Neste ponto, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB. RECURSO PROVIDO. 1. Qualquer um que seja parte demandante ou demandada pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 2. Na situação tratada nos autos, a parte agravante demonstrou (Id. 392333632, pág. 31) que percebe proventos inferiores ao patamar que a 1ª Seção desta Corte tem entendido como requisito de hipossuficiência. 3. Agravo de instrumento provido” (AI 003177-47.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, in DJe de 29/05/2024). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE SEGURADA ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO AUTORA PROVIDA. 1. A impetrante busca a concessão da justiça gratuita em razão de ser pessoa hipossuficiente na forma da lei, não tendo condições de arcar com as custas do processo, uma vez que essas custas atrapalhariam nas condições de vida e subsistência dela. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso em análise. 3. Nota-se que, em que pese a apelada não haver juntado declaração de hipossuficiência, a qual gera presunção juris tantum do que alegado, em razão do disposto na lei (art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950, com as alterações do CPC), trouxe a alegação de necessidade de justiça gratuita na exordial. 4. Faz-se imperioso frisar ainda que, atualmente, em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal CF: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 5. Ao analisar o feito, não há evidências de que a apelada aufira renda média superior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício. Uma vez presumida a hipossuficiência, não afastada por provas em sentido oposto, a decisão do juiz sentenciante de indeferir a gratuidade de justiça à apelada deve ser afastada para conceder a gratuidade judiciária postulada. 6. Apelação da autora provida. Segurança concedida” (AMS 1000633-26.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, in DJe de 28/05/2024). Ressalvo, contudo, meu entendimento no sentido de filiar-me à inteligência estampada na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabeleceu como critério para enquadramento da pessoa natural na condição de hipossuficiente, aquela que não possui condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou sua família, presumindo-se hipossuficiente de recursos aquele que, além de outros requisitos cumulativos, aufere renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos : “Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; (...)”. Em que pese esta Corte Federal tenha entendimento no sentido que o auferimento da renda líquida de até 10 salários mínimos seja suficiente à caracterização da hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, noto a ausência de caráter técnico que balize a fixação de tal elevado patamar. Essa ausência de caráter técnico referente à gratuidade de justiça, contudo, foi questão recentemente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de julgamento de recursos repetitivos, tema repetitivo 1178, que fixou na proclamação final de julgamento a seguinte tese: “I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Na hipótese, em homenagem ao princípio da colegialidade, bem como, com uso de critério objetivo (o qual somente é vedado para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural – tema 1178), tem-se que a parte demonstrou a percepção de renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época (R$724,00); não havendo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, de modo que o benefício deve ser concedido, na totalidade, ou seja, incluindo as custas judiciais. Posto isso, com esteio na Súmula 568 do STJ, dou provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente. Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0040778-22.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012347-69.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO NORBERTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS - BA16428-A e PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA - BA19816 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO NORBERTO, REGINALDO BACELAR DOS SANTOS, JOAO RAIMUNDO DA SILVA, MANOEL COSTA LEAL, DIOMERCINO ALVES BARBOSA, SEBASTIAO FRANCISCO, IRENO EVANGELISTA CAETITE, VALDECY DIAS DE JESUS, CRISPINIANO MACIEL LISBOA, TOBIAS JOAO NASCIMENTO, LOURIVAL MAURICIO LIMA, MANOEL CORREIA DOMINGOS, VALMIRAL PEREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA LOPES, WILSON VIANA ROCHA, MANOEL ANISIO SILVESTRE e LOURIVAL SANTIAGO SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ID do último ato proferido nos autos: 465296999 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PROCESSO: 0040778-22.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012347-69.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO NORBERTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS - BA16428-A e PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA - BA19816 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão de 1º grau não se encontra em consonância com o entendimento legal/jurisprudencial acerca do tema. Autos devidamente processados. É o relatório. Decido. O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei n.º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. É de relevo mencionar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; podendo, entretanto, o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §§2º e 3º do CPC). Ou seja, o art. 99 do CPC, em seu §3º, confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência financeira, dotada de relatividade; impondo-se o cotejo com os demais documentos juntados aos autos, conforme o §2º do mesmo dispositivo de lei. Nesse sentido, confira-se a compreensão jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 2040477, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, in DJe de 14/09/2023). A par disso, a 1ª Seção desta Corte Regional entende que tem direito ao referido benefício a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. Neste ponto, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB. RECURSO PROVIDO. 1. Qualquer um que seja parte demandante ou demandada pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 2. Na situação tratada nos autos, a parte agravante demonstrou (Id. 392333632, pág. 31) que percebe proventos inferiores ao patamar que a 1ª Seção desta Corte tem entendido como requisito de hipossuficiência. 3. Agravo de instrumento provido” (AI 003177-47.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, in DJe de 29/05/2024). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE SEGURADA ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO AUTORA PROVIDA. 1. A impetrante busca a concessão da justiça gratuita em razão de ser pessoa hipossuficiente na forma da lei, não tendo condições de arcar com as custas do processo, uma vez que essas custas atrapalhariam nas condições de vida e subsistência dela. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso em análise. 3. Nota-se que, em que pese a apelada não haver juntado declaração de hipossuficiência, a qual gera presunção juris tantum do que alegado, em razão do disposto na lei (art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950, com as alterações do CPC), trouxe a alegação de necessidade de justiça gratuita na exordial. 4. Faz-se imperioso frisar ainda que, atualmente, em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal CF: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 5. Ao analisar o feito, não há evidências de que a apelada aufira renda média superior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício. Uma vez presumida a hipossuficiência, não afastada por provas em sentido oposto, a decisão do juiz sentenciante de indeferir a gratuidade de justiça à apelada deve ser afastada para conceder a gratuidade judiciária postulada. 6. Apelação da autora provida. Segurança concedida” (AMS 1000633-26.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, in DJe de 28/05/2024). Ressalvo, contudo, meu entendimento no sentido de filiar-me à inteligência estampada na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabeleceu como critério para enquadramento da pessoa natural na condição de hipossuficiente, aquela que não possui condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou sua família, presumindo-se hipossuficiente de recursos aquele que, além de outros requisitos cumulativos, aufere renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos : “Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; (...)”. Em que pese esta Corte Federal tenha entendimento no sentido que o auferimento da renda líquida de até 10 salários mínimos seja suficiente à caracterização da hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, noto a ausência de caráter técnico que balize a fixação de tal elevado patamar. Essa ausência de caráter técnico referente à gratuidade de justiça, contudo, foi questão recentemente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de julgamento de recursos repetitivos, tema repetitivo 1178, que fixou na proclamação final de julgamento a seguinte tese: “I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Na hipótese, em homenagem ao princípio da colegialidade, bem como, com uso de critério objetivo (o qual somente é vedado para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural – tema 1178), tem-se que a parte demonstrou a percepção de renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época (R$724,00); não havendo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, de modo que o benefício deve ser concedido, na totalidade, ou seja, incluindo as custas judiciais. Posto isso, com esteio na Súmula 568 do STJ, dou provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente. Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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