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TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040776-32.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0808263-45.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00500087 AGTE: ELEN FERNANDA FERREIRA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 AGDO: JACOB FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO: GERALDO HENRIQUE DA SILVA OAB/RJ-089454 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.I - CASO EM EXAME1- Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofício à CEF para a obtenção de extratos do período em que o Autor alega ter sido vítima de golpe bancário.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 - Verificação se, diante da prolação de sentença de mérito nos autos originários, subsiste interesse recursal no agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória anterior.III - RAZÕES DE DECIDIR3 - A superveniência de sentença de mérito nos autos principais torna inútil o provimento pretendido, pois a decisão agravada é substituída pelo julgamento final, o que acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. A perda superveniente do objeto configura ausência de interesse recursal, impondo o não conhecimento do agravo.IV - DISPOSITIVO E TESE4 - Recurso não conhecido. Conclusões: "Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
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