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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040773-11.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: MAURICIO DA SILVA CRUZ EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE LINS DE SOUZA NOGUEIRA DESPACHO Vistos etc. Verifico que a parte exequente no petitório de ID 253900996 requer que seja realizada, dentre outras medidas, expedição de ofícios a diversos profissionais e órgãos relacionados à criação de equinos, bem como ao Instagram solicitando informações sobre perfis cadastrados na rede social, e ainda a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de cartões de crédito e de Passaporte do executado. De início registro que algumas das plataformas acima elencadas não se prestam à busca de ativos ou patrimônio. Para além disso destaco que os Juizados são orientados, dentre outros princípios, pela celeridade e economia processual, de modo que tais medidas mostram-se incompatíveis com tal sistema, regido primordialmente pela simplicidade. A busca por bens em múltiplos bancos de dados, como pretendido, torna o processo complexo e duradouro, contrariando os princípios que norteiam o rito dos Juizados. Frise-se que o princípio da cooperação não pode ser aplicado de forma absoluta, de modo a afrontar os princípios próprios que regem os Juizados. Diante do exposto, indefiro os pedidos da petição ID 253900996. Dessa forma, não obstante ao credor devam ser asseguradas todas as ferramentas disponíveis para satisfação de seu crédito, o Poder Judiciário não pode determinar providências aleatórias e de caráter meramente investigativo com vista a averiguar a existência de bens e valores de titularidade do devedor. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta feita, determino o arquivamento dos autos, ficando assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil/2002. Intime-se. Após, ARQUIVE-SE. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO
2026-09-10 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040773-11.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: MAURICIO DA SILVA CRUZ EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE LINS DE SOUZA NOGUEIRA DESPACHO Vistos etc. Verifico que a parte exequente no petitório de ID 253900996 requer que seja realizada, dentre outras medidas, expedição de ofícios a diversos profissionais e órgãos relacionados à criação de equinos, bem como ao Instagram solicitando informações sobre perfis cadastrados na rede social, e ainda a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de cartões de crédito e de Passaporte do executado. De início registro que algumas das plataformas acima elencadas não se prestam à busca de ativos ou patrimônio. Para além disso destaco que os Juizados são orientados, dentre outros princípios, pela celeridade e economia processual, de modo que tais medidas mostram-se incompatíveis com tal sistema, regido primordialmente pela simplicidade. A busca por bens em múltiplos bancos de dados, como pretendido, torna o processo complexo e duradouro, contrariando os princípios que norteiam o rito dos Juizados. Frise-se que o princípio da cooperação não pode ser aplicado de forma absoluta, de modo a afrontar os princípios próprios que regem os Juizados. Diante do exposto, indefiro os pedidos da petição ID 253900996. Dessa forma, não obstante ao credor devam ser asseguradas todas as ferramentas disponíveis para satisfação de seu crédito, o Poder Judiciário não pode determinar providências aleatórias e de caráter meramente investigativo com vista a averiguar a existência de bens e valores de titularidade do devedor. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta feita, determino o arquivamento dos autos, ficando assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil/2002. Intime-se. Após, ARQUIVE-SE. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO