2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0040768-47.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA JOSE CALADO RAMOS DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que pleiteia a autora que a suplicada proceda com a “suspensão da exigibilidade dos valores relativos às operações impugnadas, abstendo-se de efetuar cobranças, inserir o nome da Autora em cadastros restritivos ou praticar qualquer ato de cobrança decorrente dos débitos fraudulentos”. Em um juízo preliminar e precário, não há comprovação suficientemente verossímil dos fatos que foram unilateralmente articulados na queixa pelo demandante, necessitando o feito de maior dilação probatória. Desta feita, da vista do pedido liminar, verifica-se que pretende o reclamante resolver a lide com a antecipação da tutela, contudo, faz-se necessário aguardar-se a manifestação da parte ré, em momento oportuno, para, garantindo o contraditório e a ampla defesa, assegurar maior convicção, segurança e imparcialidade à decisão deste juízo. Ante o exposto, entendo necessária a formação do contraditório em momento oportuno, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência designada. Cite-se. Intime-se. Recife, 10 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito