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Processo 0040764-83.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040764-83.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ARISTON TENORIO CAVALCANTI RÉU: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253135532, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário proposta por ARISTON TENÓRIO CAVALCANTI em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à imunidade parcial de contribuição previdenciária (FUNAFIN) com efeitos retroativos à data do diagnóstico de neoplasia maligna (janeiro de 2024), bem como a repetição dos valores recolhidos indevidamente. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o autor apresentou manifestação sob o ID 243699416, oportunidade em que promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e da taxa judiciária, conforme guia de ID 243699417 e comprovante de pagamento de ID 243699418. Os autos vieram conclusos para deliberação. Da Perda de Objeto do Pedido de Gratuidade e Homologação de Custas Considerando que a parte autora, voluntariamente, optou por efetuar o recolhimento das custas de ingresso no valor de R$ 2.000,00 (sendo R$ 1.000,00 de custas iniciais e R$ 1.000,00 de taxa judiciária), restou prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Assim, HOMOLOGO o recolhimento das custas processuais iniciais acostado sob o ID 243699418 e determino o regular prosseguimento do feito. Da Prioridade Especial de Tramitação O autor pleiteia a concessão de prioridade na tramitação processual. Da análise dos autos, constata-se que o demandante conta atualmente com 86 anos de idade (nascido em 06/08/1939) e restou comprovado, por meio do laudo médico do laboratório Horácio Fittipaldi (ID 239907768), ser portador de neoplasia maligna (carcinoma de células escamosas invasivo da pele, diagnosticado em janeiro de 2024, patologia também reconhecida pela perícia oficial do Estado de Pernambuco e objeto da Portaria FUNAPE nº 0398/2026). Nesse passo, concorrem duas causas legais independentes para o deferimento da benesse: a idade superior a 80 anos (prioridade especial) e a condição de portador de doença grave. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.048, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), DEFIRO O PEDIDO DE PRIORIDADE ESPECIAL NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. Providencie a Secretaria a inserção do selo identificador de tramitação prioritária no sistema PJe. Da Dispensa de Audiência de Conciliação Em que pese a diretriz do art. 334 do CPC, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação. Outrossim, o litígio versa sobre direitos que, por sua natureza de interesse público fazendário e tributário, obstam a transação por parte dos procuradores estatais. Destarte, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), DISPENSO a realização da audiência de conciliação. Do Pedido Incidental de Exibição de Documentos O autor pugna pela intimação dos réus para que apresentem cópia integral do processo administrativo SEI nº 2025518342, bem como as fichas financeiras detalhadas e registros internos de cálculo desde janeiro de 2024. Tratando-se de documentos comuns às partes e necessários à perfeita delimitação do objeto da lide, bem como para a futura e eventual liquidação do julgado, viável se mostra a aplicação do art. 396 do CPC. Sendo a Administração Pública detentora exclusiva de tais registros funcionais e históricos de retenção, incumbe-lhe o dever de exibi-los. Sendo assim, DEFIRO o pedido incidental de exibição de documentos e, com fulcro no art. 396 do CPC, DETERMINO aos réus que, juntamente com suas peças de defesa, colacionem aos autos: 1- A cópia integral e legível do processo administrativo SEI nº 2025518342; 2- As fichas financeiras detalhadas e memórias de cálculo do autor a contar de janeiro de 2024 até a folha de janeiro de 2026. Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADO o pedido de assistência judiciária gratuita, ante o recolhimento das custas iniciais (ID 243699418); DEFIRO a prioridade especial de tramitação processual (art. 1.048, I, CPC c/c Estatuto do Idoso); DISPENSO a realização de audiência de conciliação; DETERMINO A CITAÇÃO do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335 do CPC), cientificando-os de que deverão instruir a defesa com os documentos indicados nesta decisão (processo SEI nº 2025518342 e fichas financeiras desde janeiro de 2024), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificado digital. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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