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Processo 0040746-86.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0040746-86.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: DANIEL JOAO VITOR RÉU: BANCO BMG SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Devidamente intimada, sob pena de extinção, deixou a parte autora de cumprir as determinações deste Juízo, consistentes em justificar a distribuição de ações idênticas, comprovar o protocolo do pedido de desistência da segunda demanda e demonstrar a regularidade da representação processual, mediante comprovação da inscrição suplementar de seu patrono perante a OAB/PE. É cediço que, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, incumbe às partes praticar os atos que lhes competem e atender às determinações judiciais indispensáveis ao seu regular desenvolvimento. No caso concreto, apesar de expressamente intimada para sanar as irregularidades apontadas, com advertência acerca da consequência decorrente de sua inércia, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer justificativa ou promover as providências determinadas. Por tal, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:“A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, p. 308). Assim, é certo que a inércia verificada impede o regular desenvolvimento da demanda, especialmente porque permanecem sem esclarecimento a existência de ações idênticas e a alegada desistência de uma delas, além de não ter sido comprovada a regularização da situação profissional do patrono perante a Seccional competente, matérias previamente reputadas necessárias por este Juízo ao prosseguimento do feito. Portanto, não se mostra razoável manter indefinidamente em curso demanda cuja própria parte interessada, embora regularmente intimada, deixa de cumprir determinações necessárias à regularização e ao desenvolvimento válido da relação processual. Posto isso, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fica cancelada a audiência designada nos presentes autos. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito/Assinatura Digital

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