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0040745-92.2009.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    SENTENÇA Processo: 0040745-92.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BATTRE - BAHIA TRANSFERENCIA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. A autora opõe contra a sentença embargos de declaração. Sustenta que há ali vício, já que se rejeitou sua pretensão sem que se lhe tivesse oportunizado a produção de prova (pericial). Decido. Observa-se que, no corpo da sentença, constou o seguinte: "instadas a especificar as provas adicionais que eventualmente pretendiam produzir, ambas as partes se manifestaram (eventos 134232332 e 54878858) sem formular qualquer requerimento nesse sentido." De qualquer sorte, ainda não fosse o caso, a produção de prova pericial não se revelaria adequada para este processo em particular, pois a verificação da presença dos pressupostos previstos em contrato para o surgimento da obrigação de pagar cada parcela ali prevista dependia da exibição dos documentos pertinentes para conferência pelo Juízo, para que o julgador verificasse se esses pressupostos estão presentes. Com efeito, segundo o contrato firmado (cláusula 7.1) o pagamento dos serviços seria "efetuado mensalmente, com base em medições quinzenais, promovidas pela CONCESSIONÁRIA e verificada pela fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, acompanhada da nota fiscal de serviços." Dos termos do contrato se extrai, portanto, que qualquer pagamento estaria condicionado à prévia aprovação de nota ou fatura apresentada pelo contratado ao contratante, e o autor trouxe aos autos cópias desses documentos, os quais, após análise direta pelo Juízo, que os valorou no momento de julgar. A verificação da existência de registro documental de medições, com registro de ciência pela Secretaria competente e apresentação de nota fiscal não era tarefa a ser delegada a um perito. Era tarefa que recaía sobre o Juízo, pois não dependia do domínio de conceitos de outra área de conhecimento, a recomendar a consulta a profissional especializado em outra ciência. O auxílio de um perito não poderia se prestar à delegação da atividade judicante, que neste caso era a atividade de, à luz dos documentos já presentes nos autos, averiguar se ali estavam objetivamente presentes os pressupostos contratuais que criariam obrigações de pagamento, ou seja, os pressupostos pertinentes ao próprio reconhecimento do direito reclamado (CPC, art. 464, §1°, I). Como as partes dispensaram a produção de provas adicionais à documental e como a produção de prova pericial para análise documental desprovida de qualquer exigência técnica afim a outra área de conhecimento não seria adequada, inviável é que se considere viciado o provimento embargado. Não se vislumbra, portanto, nem a omissão apontada e nem o vício arguido relativamente à decisão proferida. Rejeito, pois, os embargos opostos. P. R. I.

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