2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040742-64.2025.4.05.8100 APELANTE: MARCUS VINICIUS NOBREGA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO À UNIÃO E AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DA UNIÃO E DAS ENTIDADES QUE INTEGRARAM A DEMANDA COLETIVA. TEMA 1075 DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa da parte exequente e ilegitimidade passiva dos entes executados. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença decorrente da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000; se o INSS e a União possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; se a pretensão executória deduzida pela parte recorrente está ou não prescrita e se o processo deve permanecer extinto, em face do acordo administrativo celebrado pela parte apelante. 3. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança os servidores públicos da União, independentemente do domicílio funcional, por inexistir limitação territorial expressa na petição inicial ou no comando condenatório, incidindo, ademais, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da repercussão geral. 4. Em relação às entidades da Administração Indireta, a eficácia subjetiva da coisa julgada estende-se às autarquias e fundações públicas federais que integraram o polo passivo da ação coletiva, dentre as quais o INSS, não alcançando pessoas jurídicas estranhas à relação processual originária. 5. Na espécie, comprovado que a parte exequente mantinha vínculo estatutário com a União e com o INSS durante o período abrangido pela condenação, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ativa, bem como da legitimidade passiva dos referidos entes públicos. 6. O ajuizamento da ação de protesto interruptivo nº 5004409-14.2024.4.03.6000 pelo Ministério Público Federal, antes do escoamento do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ACP, constitui causa válida de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, reiniciando-se a contagem pela metade, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 7. No caso, ajuizado o cumprimento individual de sentença dentro do novo prazo prescricional, não há falar em prescrição da pretensão executória. 8. A mera existência de registros de pagamento em fichas financeiras e extratos do SIAPE não autoriza concluir pela adesão do servidor a acordo administrativo, inexistindo nos autos termo de transação ou instrumento equivalente demonstrando manifestação inequívoca de vontade da parte exequente. 9. Eventuais valores comprovadamente pagos a título do reajuste de 28,86% deverão ser objeto de compensação na fase de liquidação e cumprimento de sentença, a fim de afastar enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento. 10. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08065444720254058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025 e PROCESSO: 08086418820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/08/2025). 11. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente e a legitimidade passiva da União e do INSS, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do cumprimento de sentença. rpms RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040742-64.2025.4.05.8100 APELANTE: MARCUS VINICIUS NOBREGA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARCUS VINÍCIUS NÓBREGA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara/CE que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada, ora recorrida, e a ilegitimidade ativa da parte exequente, ora apelante, jugou extinto o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. No recurso, sustenta o Particular, em síntese, que inexiste limitação territorial no título executivo judicial. Alega que a sentença recorrida violou a coisa julgada ao criar restrição geográfica não prevista na ACP. Afirma que o MPF - Ministério Público Federal atuou em benefício de todos os servidores públicos federais. Assevera que o Tema 1075 do STF afastou a limitação territorial das ações civis públicas. Pontua que os efeitos da sentença coletiva possuem abrangência nacional. Requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. Em suas contrarrazões, defende a União a manutenção da sentença, sustentando que a ACP foi proposta para beneficiar apenas servidores vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul, conforme delimitado pelo próprio MPF no processo originário. Registra que o Tema 1075 do STF é inaplicável ao caso em razão do trânsito em julgado anterior da ação coletiva e que prevalece a orientação do Tema 733 do STF, sendo inviável ampliar os limites subjetivos da coisa julgada já formada. O INSS, por sua vez, requer o desprovimento do recurso, arguindo, além da ilegitimidade ativa do exequente, a prescrição da pretensão executória, a exclusão dos servidores que firmaram acordo administrativo para percepção da vantagem de 28,86% e a impossibilidade de extensão dos efeitos da ACP a servidores não abrangidos pelos limites subjetivos e territoriais do título coletivo, invocando precedentes recentes do TRF da 5ª Região e dos Tribunais Superiores. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040742-64.2025.4.05.8100 APELANTE: MARCUS VINICIUS NOBREGA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Cuida-se de apelação interposta por MARCUS VINÍCIUS NÓBREGA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara/CE que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada, ora recorrida, e a ilegitimidade ativa da parte exequente, ora apelante, jugou extinto o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Caso em que o magistrado de primeiro grau determinou a inclusão do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda em virtude de a parte recorrente, no período objeto da condenação referente à ACP n°. 0005019-15.1997.4.03.6000, possuir vínculo de médico tanto com a Autarquia Previdenciária quanto com a União, conforme relatado pela própria União em sua impugnação ao cumprimento de sentença (id. 11378480, de 09/09/2025). No recurso, sustenta o Particular, em síntese, que inexiste limitação territorial no título executivo judicial. Alega que a sentença recorrida violou a coisa julgada ao criar restrição geográfica não prevista na ACP. Afirma que o MPF - Ministério Público Federal atuou em benefício de todos os servidores públicos federais. Assevera que o Tema 1075 do STF afastou a limitação territorial das ações civis públicas. Pontua que os efeitos da sentença coletiva possuem abrangência nacional. Requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença decorrente da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000; se o INSS e a União possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; se a pretensão executória deduzida pela parte recorrente está ou não prescrita e se o processo deve permanecer extinto, em face do acordo administrativo celebrado pela parte apelante. Possui o Particular legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva. Isso porque o título executivo coletivo constituído na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000/MS alcança os servidores públicos federais da União (Administração Direta), independentemente do domicílio funcional. Esse entendimento decorre de 02 (dois) fundamentos: primeiro, porque a petição inicial da ação civil pública não impôs limitação territorial aos seus efeitos; segundo, em virtude da tese aprovada pelo egrégio STF - Supremo Tribunal Federal no Tema n°. 1.075 da repercussão geral, cuja primeira parte admite a abrangência nacional da decisão em casos análogos. No que tange às entidades da Administração Pública indireta (Autarquias e Fundações Públicas), a coisa julgada formada na ação civil pública em questão estende-se apenas àquelas expressamente incluídas no aditamento à inicial e que participaram do processo, a saber: IBAMA, INCRA, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Hospital Universitário da UFMS, IBGE, FUNAI, INSS, FUNASA, DNER (atual DNIT) e Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. Em suma, os efeitos da sentença proferida na ação coletiva produzem coisa julgada apenas em relação à União, autarquias e fundações públicas federais que figuraram no polo passivo da demanda. As entidades que não integraram a lide não podem ser alcançadas pelos efeitos da condenação, sob pena de violação aos arts. 472 do CPC/1973 e 506 do CPC/2015. O debate, portanto, não se relaciona à amplitude subjetivo-territorial da condenação em ação coletiva para defesa de direito individual homogêneo - questão regida pelo art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação da Lei nº 9.494/1997 -, mas sim à delimitação objetiva da coisa julgada em desfavor das entidades que efetivamente integraram a relação processual na ação originária. Nessa senda, verifica-se que não há, no título judicial exequendo, qualquer restrição que limite a eficácia do direito assegurado aos servidores e pensionistas lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Inexiste, portanto, amparo jurídico para condicionar a fruição do benefício ao domicílio funcional, sendo tal critério irrelevante para a identificação de seus beneficiários. Assim, o título executivo coletivo abrange todos os servidores públicos estatutários da União e respectivos pensionistas, bem como os vinculados às autarquias e fundações federais que figuraram como litisconsortes passivos na ação civil pública, independentemente da localização geográfica da unidade de exercício. Na espécie, de acordo com as fichas financeiras colacionadas aos autos (id. 11378482 e 11378481, de 09/09/2025), constata-se que a parte apelante (Particular), durante o período objeto da condenação, era servidor estatutário tanto do INSS quanto da União (Ministério da Saúde), ocupando o cargo de médico. Registre-se que, além da União, a supracitada entidade da Administração Indireta figurou entre as pessoas jurídicas demandadas na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. Por isso, tanto a parte recorrente (Particular) como a União e o INSS são partes legítimas para figurar no polo ativo (Particular) e passivo (União e INSS), respectivamente, do cumprimento individual de sentença. Nesse cenário, constata-se que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto a matéria debatida prescinde de dilação probatória, restando o processo devidamente instruído com os elementos documentais necessários para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, portanto, a Teoria da Causa Madura, nos exatos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que confere a este Tribunal o dever de julgar desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no artigo 485 da lei processual civil. Cumpre ressaltar que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical (artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC), transfere ao órgão ad quem o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença. Assim, considerando que os executados saíram integralmente vitoriosos na instância originária em razão da extinção sem mérito, careciam de interesse recursal para apelar. Por conseguinte, as contrarrazões configuram a via processual adequada para que tragam à apreciação deste Colegiado as matérias de defesa de mérito que restaram prejudicadas na origem, sob pena de indesejável supressão de instância ou preclusão. Passo, pois, ao exame das matérias de defesa veiculadas nas contrarrazões apresentadas pelo INSS. No tocante à ocorrência da prescrição da pretensão executória, cabe registrar que, antes do término do prazo prescricional quinquenal, em 11/06/2024, o Ministério Público Federal ajuizou ação de protesto interruptivo, tombada sob o nº 5004409-14.2024.4.03.6000, visando à conservação do direito dos beneficiários da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa de interrupção da prescrição, que, uma vez operada, faz com que o prazo volte a fluir pela metade, consoante o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, conforme expressamente sustentado nas razões recursais. No âmbito desta Corte, a 4ª Turma firmou entendimento no sentido de que o referido protesto judicial, ajuizado pelo Ministério Público Federal, é apto a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença decorrentes da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, fazendo com que o prazo volte a correr pela metade, contado do ato interruptivo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE (Embargante) em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma, que deu provimento ao Recurso de Apelação de AZENY AMORIM (Embargada), anulando a sentença de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Embargante alega que o Acórdão embargado é omisso, por desconsiderar a limitação territorial da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores do Mato Grosso do Sul, o que implicaria em ilegitimidade ativa da Embargada, e por aplicar indevidamente o Tema 1075 do STF, ignorando o Tema 733 do STF. Adicionalmente, sustenta a impossibilidade de o protesto judicial interromper a prescrição, defendendo que apenas a citação válida possui tal efeito, e requer a suspensão da execução em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração são recurso de cognição limitada, vocacionados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios estes que, se presentes, comprometem a inteireza do julgado. Não se prestam, portanto, à renovação do debate sobre questões já analisadas, tampouco à correção de eventual error in judicando. 4. Analisando detidamente as alegações do Embargante, verifica-se que os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados no Acórdão embargado, ou, quando não explicitamente, foram implicitamente rechaçados pela clareza da tese adotada. 5. O Embargante insiste na tese de que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possuiria limitação territorial aos servidores do Mato Grosso do Sul, o que tornaria a Embargada ilegítima para a execução. Contudo, o Acórdão embargado foi explícito ao abordar esta questão, afirmando que: "3. A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal, atuando como substituto processual em favor de todos os servidores federais, sem que houvesse, no pedido inicial, qualquer limitação territorial expressa. A menção posterior à sede de autarquias e fundações no Mato Grosso do Sul, em aditamento à inicial, não configura limitação territorial expressa do título executivo.". 6. E, mais adiante: "4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), afastou a aplicação retroativa do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (na redação dada pela Lei nº 9.494/97), consolidando o entendimento de que a eficácia da sentença coletiva não se restringe aos limites territoriais da competência do órgão prolator, salvo expressa limitação no título. Assim, a ausência de residência da servidora no Mato Grosso do Sul não constitui óbice à execução do julgado, uma vez que a coisa julgada coletiva possui alcance nacional, não havendo limitação subjetiva ou territorial expressa no título que restrinja o direito da apelante.". 7. A matéria foi, portanto, clara e suficientemente analisada, não havendo qualquer omissão. O que se observa é o mero inconformismo do Embargante com a conclusão adotada, que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. 8. Ademais, o Embargante argumenta que o Tema 1075 do STF não se aplicaria ao caso, pois o trânsito em julgado da ACP ocorreu antes de sua definição, invocando o Tema 733 do STF. Contudo, o Acórdão embargado, ao aplicar o Tema 1075, implicitamente afastou a incidência do Tema 733 para o fim pretendido pelo Embargante. 9. O Tema 733 do STF trata da relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional, exigindo ação rescisória para desconstituí-la. No presente caso, a coisa julgada da ACP não se fundou em uma limitação territorial expressa que tenha sido posteriormente declarada inconstitucional. Pelo contrário, o Tema 1075 veio justamente para clarificar a abrangência de sentenças coletivas que, como a da ACP em questão, não continham limitação expressa. A decisão do STF no Tema 1075 não desconstituiu a coisa julgada da ACP, mas sim interpretou seu alcance, que já era nacional pela ausência de ressalva. Não há, portanto, omissão, mas uma interpretação jurídica que não agrada ao Embargante. 10. Adiante, o Embargante insiste que o protesto judicial não é meio hábil para interromper a prescrição. Todavia, o Acórdão embargado analisou exaustivamente esta questão, fundamentando a validade do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal para a interrupção do prazo prescricional, com base no art. 202, II, do Código Civil. O Acórdão expressamente consignou: "11. Contudo, constata-se que houve a propositura da ação de protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000 pelo Ministério Público Federal em 10 de junho de 2024, ato processual que ocorreu antes do término do prazo quinquenal (considerando o trânsito em julgado da sentença coletiva como marco inicial)." "12. A legislação civil pátria é clara ao dispor sobre os efeitos do protesto judicial na interrupção da prescrição. O art. 202, inciso II, do Código Civil estabelece que: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;". "15. Nesse diapasão, a execução individual, ajuizada em abril de 2025, revela-se manifestamente tempestiva, pois foi proposta dentro do novo lapso temporal estabelecido após a interrupção. Dessa forma, tendo sido demonstrada a interrupção válida do prazo prescricional por ato idôneo e tempestivo, não se sustenta o reconhecimento da prescrição pelo Juízo de primeiro grau.". 11. A argumentação do Embargante sobre a natureza do protesto e a necessidade de citação válida para a interrupção da prescrição foi implicitamente rechaçada pela adesão do Acórdão à jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade do MPF para tal protesto e seu efeito interruptivo, conforme já detalhado no voto da Apelação. 12. Por fim, o requerimento de suspensão do feito, baseado no Tema Repetitivo 1033 do STJ, foi implicitamente analisado e afastado, pois a decisão de mérito reconheceu a tempestividade da execução em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. Sendo assim, este colegiado considerou que, neste caso específico, a matéria já está suficientemente clara e decidida de acordo com o entendimento já consolidado do STJ, tornando a suspensão desnecessária. IV. DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração". MG (TRF-5ªR, PROCESSO: 08065444720254058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. SENTENÇA PROLATADA PELA JFMS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. TEMA. 1.033 STJ. NÃO CABÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de Decisão que, em sede de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública de nº 0005019-15.1997.4.03.6000, homologou os valores apontados pela Contadoria, fixando o título judicial em R$ 42.298,48 (atualizado até agosto de 2024). 2. A parte demandante/agravada, servidor aposentado do Ministério das Comunicações no Ceará, busca o cumprimento individual da sentença prolatada na referida ACP, proposta pelo MPF no estado do Mato Grosso do Sul em 18/09/1997 e que transitou em julgado em 02/08/2019, para assegurar aos servidores públicos federais o direito ao reajuste de 28,86% em suas remunerações ou proventos, referentes ao período entre janeiro/1993 e junho/1998, descontadas as reposições realizadas em razão das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, nos moldes em que concedido aos militares. 3. Inicialmente, sobre a questão da gratuidade, registra-se que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Sobre a questão, a "Quarta Turma desta Corte Regional tem entendido ser de fato hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 salários mínimos, ponderando que rendimentos nesse patamar não possibilitariam o pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da manutenção do postulante e de sua família". (PROCESSO: 08098936320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024). 5. Ainda sobre tal benefício, este órgão julgador colegiado também já ponderou que o patamar de 10 (dez) salários-mínimos deve ser utilizado "apenas como norte de suas decisões, não se tratando, em absoluto, de critério objetivo. Sempre que há comprovação nos autos de comprometimento da subsistência da parte, ainda que perceba remuneração superior a 10 (dez) salários-mínimos, o benefício é deferido. Igualmente, em sentido contrário, haverá o indeferimento da Justiça Gratuita acaso seja constatada a capacidade financeira da parte de arcar com as custas e honorários, mesmo que possua vencimento inferior a 10 (dez) salários-mínimos". (PROCESSO: 08081952220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024) 6. Exposto isto, verifica-se do contracheque de julho/2024 do agravado que este auferia, à época, renda bruta de R$ 3.305,50, não tendo a União, por seu turno, trazido qualquer elemento concreto para justificar o indeferimento do benefício em questão para pessoa com tal patamar remuneratório. 7. Quanto à questão da legitimidade, esta Quarta Turma firmou entendimento de que "o título executivo coletivo constituído na ACP em tela (0005019-15.1997.4.03.6000) beneficia os servidores públicos da União, independente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulado na petição inicial da ação civil pública, seja em razão da primeira parte da tese aprovada pelo STF para o Tema n.º 1075". (PROCESSO: 08183157420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025) 8. Quanto à questão da prescrição, embora a ação de cumprimento tenha sido ajuizada em 27/09/2024, portanto mais de 5 anos após o trânsito em julgado da ACP que se busca executar, ocorrido em 02/08/2019, esta Corte entende, majoritariamente, que houve, sim, a interrupção da prescrição ocorrida na ACP de nº 0005019-15.1997.4.03.6000 como decorrência do ajuizamento de ação de protesto de nº 5004409-14.2024.4.03.6000 pelo MPF. Precedentes: (PROCESSO: 08007201620254058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025); (...).(PROCESSO: 08047323820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025); (PROCESSO: 08122669620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2025). 9. Quanto ao pedido de suspensão do feito, com fulcro no Tema 1.033 do STJ ("interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"), não se aplica ao presente caso, posto que a aludida Corte Superior determinou apenas suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial 10. Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que, além do valor homologado na decisão ora combatida ter sido apurado pela Contadoria do Juízo, gozando, portanto, de presunção de higidez, a recorrente limitou-se a meramente repetir o que já havia aduzido na impugnação à execução, defendendo novamente que haveria um excesso de execução de R$ 72.734,06, o que é obviamente absurdo ao se considerar que o valor homologado pelo Magistrado a quo foi, conforme já exposto, R$ 42.298,48. 11. Agravo de instrumento improvido". (TRF-5ªR, PROCESSO: 08086418820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/08/2025). No caso, tendo o protesto sido manejado em 11/06/2024, ou seja, antes do esgotamento do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ACP n°. 0005019-15.1997.4.03.6000 em 02/08/2019 -- que se encerraria em 02/08/2024 --, operou-se a interrupção da prescrição, reiniciando-se a contagem pelo prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, o qual se estende até 11/12/2026, data posterior ao ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Desse modo, considerando que a presente execução foi ajuizada em 04/08/2025, revela-se tempestiva, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. Por fim, quanto à alegação do INSS de que a execução deveria ser extinta, em face de a parte autora ter firmado acordo administrativo e recebido valores relativos ao reajuste de 28,86%, tal afirmação não merece prosperar. É que, compulsando os autos, constata-se que não se verifica a existência de termo de transação, instrumento de adesão ou qualquer documento subscrito pela parte exequente, ora recorrente, demonstrando sua manifestação inequívoca de vontade para aderir ao acordo administrativo. O que se observa é a existência de extratos do SIAPE, relativos ao INSS e à União (Ministério da Saúde), reconhecendo como devidos valores referentes aos 28,76%, elementos que constituem relevante indício de pagamento, mas que não se confundem, por si sós, com prova da celebração da transação administrativa. Nessas circunstâncias, não se mostra possível concluir, com o grau de certeza exigido para a extinção do feito, que a parte exequente, ora apelante, esteja abrangida pela cláusula do título coletivo que exclui os servidores firmatários de acordo administrativo. A inexistência, nos autos disponibilizados, do instrumento de transação impede o reconhecimento da perda integral do direito de executar o título judicial coletivo. Contudo, isso não significa que devam ser desconsiderados os pagamentos administrativos efetivamente realizados pela Administração. Ao contrário, eventual crédito apurado em fase de cumprimento de sentença deverá observar rigorosamente a compensação de todos os valores comprovadamente pagos sob a rubrica do reajuste de 28,86%, evitando-se enriquecimento sem causa da exequente e dupla satisfação do mesmo crédito. Com essas considerações, dou provimento à apelação, para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente e a legitimidade passiva da União e do INSS, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do cumprimento de sentença. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040742-64.2025.4.05.8100 APELANTE: MARCUS VINICIUS NOBREGA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.