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TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO: 0040736-24.2011.8.10.0001 EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA PEREIRA, DJALMA SILVA RODRIGUES, ITAMAR DE JESUS BATISTA BARATA, JAIRA MARIA DA SILVA LIMA AZEVEDO, OLEIDE NASCIMENTO VIANA, ROSA AMELIA FARIAS DE ALMEIDA, SUELEN JANSEN PINHEIRO, JULIO CEZAR VIANA DIAS, PAULA VIANA DIAS CARVALHO DE SOUZA, PAULO CEZAR FERRAZ DIAS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA - MA12562, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, JOAO DANIEL FERREIRA BRITO - MA28111, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação por sucessão causa mortis formulado por JÚLIO CÉZAR VIANA DIAS, PAULA VIANA DIAS CARVALHO DE SOUZA e PAULO CÉZAR FERRAZ DIAS FILHO, em razão do falecimento da exequente OLEIDE NASCIMENTO VIANA, que integrava o polo ativo do presente cumprimento de sentença. Alegam os requerentes que a falecida era titular de crédito decorrente do título judicial formado nestes autos, cujo pagamento foi requisitado mediante o Precatório nº 0802997-59.2026.8.10.0000 (ID 163342712), mas que veio a falecer antes do recebimento do numerário. Requerem, assim, a habilitação no feito, com a consequente alteração da titularidade do crédito requisitado. Para comprovar a sucessão, foram juntados documentos pessoais, certidão de óbito, documentação relativa ao vínculo sucessório e, especialmente, Formal de Partilha expedido nos autos do Arrolamento Sumário nº 0900902-32.2024.8.10.0001, processado perante a 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará da Comarca da Ilha de São Luís. Conforme consta do referido procedimento, OLEIDE NASCIMENTO VIANA faleceu em 04/02/2022, tendo sido reconhecidos como seus herdeiros Júlio Cézar Viana Dias, Paula Viana Dias Carvalho de Souza e Paulo Cézar Ferraz Dias Filho. A sentença proferida em 10/02/2025, nos autos nº 0900902-32.2024.8.10.0001, homologou a partilha, e posteriormente foi expedido o respectivo Formal de Partilha, em 17/06/2025. O Estado do Maranhão, regularmente intimado, manifestou-se expressamente no sentido de que não se opõe ao pedido de habilitação, requerendo apenas que eventual liberação de valores fique condicionada à comprovação do recolhimento do ITCMD. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observadas as hipóteses de transmissibilidade da relação jurídica discutida. No âmbito do cumprimento de sentença, o art. 778, § 1º, II, do CPC estabelece expressamente que podem promover a execução ou nela prosseguir o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. No caso, não há controvérsia quanto à transmissibilidade do direito reconhecido judicialmente. O crédito titularizado por OLEIDE NASCIMENTO VIANA decorre de condenação de natureza patrimonial e, portanto, integra a herança por ocasião do falecimento. Além disso, a condição dos requerentes como sucessores não está amparada apenas em declaração particular. O procedimento sucessório foi regularmente instaurado perante o juízo competente, tendo sido proferida sentença homologatória da partilha, posteriormente formalizada mediante a expedição do respectivo Formal de Partilha. O documento judicial identifica expressamente os três requerentes como herdeiros da falecida. A documentação sucessória apresentada, portanto, é suficiente para demonstrar a ocorrência do fato superveniente — falecimento da exequente — e a qualidade dos requerentes como seus sucessores. Também não há oposição do executado, que, após analisar a documentação apresentada, manifestou expressamente sua concordância com a habilitação. Quanto ao crédito objeto do Precatório nº 0802997-59.2026.8.10.0000, verifica-se que os três herdeiros declararam, de forma conjunta, que são os únicos beneficiários da falecida e que concordam com a divisão do crédito na proporção de 33,34% para Júlio Cézar Viana Dias, 33,33% para Paula Viana Dias Carvalho de Souza e 33,33% para Paulo Cézar Ferraz Dias Filho. A distribuição indicada totaliza 100% do crédito e não encontra resistência por parte do executado. Ressalte-se, ainda, que a habilitação ora apreciada não implica autorização de levantamento ou pagamento imediato do precatório, limitando-se ao reconhecimento da sucessão processual e à identificação dos novos beneficiários do crédito, providências que deverão ser comunicadas à Coordenadoria de Precatórios para os procedimentos administrativos pertinentes. Quanto à ressalva apresentada pelo Estado do Maranhão acerca do ITCMD, observo que o próprio Formal de Partilha juntado aos autos registra, entre os documentos que instruíram sua expedição, o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, além das certidões fiscais e da sentença homologatória. De todo modo, eventual exigência tributária ou administrativa relacionada ao levantamento do crédito poderá ser apreciada pela unidade competente por ocasião do efetivo pagamento, não constituindo óbice ao reconhecimento, neste momento, da sucessão processual. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por JÚLIO CÉZAR VIANA DIAS, PAULA VIANA DIAS CARVALHO DE SOUZA e PAULO CÉZAR FERRAZ DIAS FILHO, na qualidade de sucessores da exequente falecida OLEIDE NASCIMENTO VIANA, nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, reconheço os requerentes como sucessores e beneficiários do crédito anteriormente titularizado por OLEIDE NASCIMENTO VIANA e requisitado por meio do Precatório nº 0802997-59.2026.8.10.0000, observados os seguintes quinhões: 1. 33,34% (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) em favor de JÚLIO CÉZAR VIANA DIAS; 2. 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) em favor de PAULA VIANA DIAS CARVALHO DE SOUZA; 3. 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) em favor de PAULO CÉZAR FERRAZ DIAS FILHO. Oficie-se à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicando o deferimento da presente habilitação, para que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis quanto à alteração da titularidade do Precatório nº 0802997-59.2026.8.10.0000, originalmente expedido em favor de OLEIDE NASCIMENTO VIANA, passando a constar como beneficiários os sucessores acima indicados, nos respectivos quinhões. Encaminhe-se, com o ofício, cópia desta decisão e dos documentos pessoais e pertinentes à sucessão, especialmente do Formal de Partilha expedido no processo nº 0900902-32.2024.8.10.0001. Proceda-se à atualização do polo ativo deste feito no sistema PJe, fazendo constar os habilitados como sucessores da exequente falecida, sem prejuízo da manutenção dos demais exequentes já integrantes da presente execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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