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0040720-24.2023.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0040720-24.2023.8.16.0182 Processo: 0040720-24.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.320,00 Exequente(s): CARLOS JÚNIOR DE CASTRO Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Sirlei Antonio Carvalho 1. Comunique-se o Cartório Distribuidor, para que faça as anotações necessárias, observando a Escrivania o artigo 68, inciso VII, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e de honorários de advogado no mesmo percentual, tudo em estrita conformidade com o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação deve se dar pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso não tenha procurador constituído nos autos ou se representada pela Defensoria Pública, a intimação da parte executada deve se dar por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC). Ainda, a intimação do revel citado por edital na fase de conhecimento far-se-á por edital (art. 513, §2º, III, CPC). 3. Conste da intimação que, não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, conforme previsão insculpida no parágrafo 3º do artigo supra 523 da Lei adjetiva, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, parágrafo 1º, do mesmo diploma normativo. 4. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa, honorários advocatícios e custas processuais decorrentes do cumprimento de sentença, sendo que o processo será extinto. 5. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante (artigo 523, parágrafo 2º, CPC). 6. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal ou seu pagamento parcial, arbitro desde já honorários advocatícios, relativos a esta fase procedimental (cumprimento ou execução de sentença), em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 523, parágrafo 1º, CPC). 6.1. Inclua-se a multa, honorários advocatícios e as custas processuais na conta e, caso requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado. 7. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. 8. Havendo pedido de consulta de sistemas para averiguação quanto à existência de veículos em nome da parte executada, defiro o pleito, o que faço com arrimo no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9. Sendo formulado pedido neste sentido, à Secretaria, para consulta das três últimas declarações de renda da parte executada junto ao Sistema INFOJUD, inclusive quanto ao DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias). Juntem-se os extratos. Registre-se o segredo de justiça. 10. Na hipótese de ser oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, promova-se a conclusão dos autos para manifestação quanto à concessão ou não de efeito suspensivo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito

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