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0040717-44.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040717-44.2026.8.19.0000 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0094828-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00499067 AGTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO SERRA REP/P/S/INV GUILHERME LUIS CARVALHO SERRA ADVOGADO: SÉRGIO VALÉRIO DE ARAÚJO JUNIOR OAB/RJ-141601 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. RECURSO DA RÉ. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento que tem como objetivo a reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ser intempestiva. II. Questão em discussão2. Discussão que consiste em verificar sobre a alegada tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela ré. III. Razões de decidir3. Demanda originária que versa sobre negativa da operadora do plano de saúde ao pedido de autorização para o exame de ressonância nuclear magnética de crânio com neuronavegação. Tutela de urgência confirmada em sentença, com a condenação da ré ao fornecimento do exame e do tratamento prescrito ao autor, além do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Início da fase de cumprimento de sentença com a intimação da ré para pagamento do débito objeto da condenação.5. Intimação realizada em 28/11/2025, por publicação do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com o início do prazo para pagamento voluntário em 01/12/2025 e término em 22/01/2026, considerando a suspensão dos prazos processuais em 08/12/2025 (Dia da Justiça) e em 17/12/2025 (ATO EXECUTIVO Nº 208/2025), além do período do recesso forense compreendido entre 20/12/2025 e 20/01/2026.6. Transcorrido o prazo sem o pagamento pelo devedor, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a impugnação ao cumprimento de sentença, finalizando em 12/02/2026.7. Protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença realizado em 11/02/2026, dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. 8. Matéria abordada na impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apreciada, primeiramente, pelo Juízo a quo, sob pena de supressão instância.IV. DispositivoRECURSO PROVIDO.--------------Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 523 e 525Jurisprudência relevante citada: REsp 1708348/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019; REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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