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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040715-20.2026.4.05.8400 AUTOR: AILTON PAULO LUCENA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CAMARA CAVALCANTI - RN12253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A petição inicial, além de instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), deve conter os elementos relacionados no art. 319 do CPC (v.g., os nomes do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações). Ao propor a ação, a parte autora deve também promover a correta inserção dos dados no sistema de automação processual (CPC, art. 194). Por exemplo, antes da distribuição, deve informar (a partir da causa de pedir e dos pedidos - com acerto, por óbvio) o assunto processual, observadas as Tabelas Processuais Unificadas, bem como identificar corretamente as partes (Resolução CNJ 46/2007, arts. 3º e 6º). Não raras vezes, constatam-se erros claros no cadastramento dos autos eletrônicos em demandas previdenciárias, seja no polo ativo, seja no polo passivo. No polo passivo, a configuração correta exige a inclusão do "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REU)" no polo passivo, com a respectiva vinculação da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU) para fins de comunicação processual, além do cadastramento do "CEAB-DJ INSS - CNPJ: 29.979.036/0014-65 (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO)" no campo "Outros Interessados". Ocorre que, frequentemente, a parte incorre em falhas nessa inserção, tais como: 1 - indicar nome ou CNPJ incorretos; 2 - omitir a vinculação da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU); 3 - incluir a autarquia previdenciária em "Outros Interessados" em vez de no polo passivo; 4 - deixar de cadastrar a CEAB-DJ, ou deixar de fazê-lo na exata qualificação de órgão de cumprimento, inserindo-a erroneamente como fiscal da lei ou como ré no polo passivo. E, no polo ativo, a configuração exige a presença do nome da parte autora, do seu advogado e, quando houver, do seu representante legal informado na petição inicial, da seguinte maneira: É verdade que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321). Contudo, em tais casos, a emenda não é cabível, porque a parte autora, depois da distribuição, não pode mais corrigir os dados inseridos no PJE. Conquanto fosse possível a correção pela secretaria do juízo, tal providência privilegiaria alguns poucos advogados que não adotam as cautelas necessárias, em detrimento da grande maioria, que, em verdadeira postura de cooperação (CPC, art. 6º), não comete as falhas apontadas anteriormente. A assunção do ônus pelos servidores, ademais, importaria em subtração de valiosos recursos, que poderiam ser mais bem utilizados. Nesse ponto, é válido destacar que as varas de Juizado Especial Federal do RN estão recebendo, cada uma, distribuição mensal de mais de 2000 novos processos, conforme quadro abaixo, o que reforça a necessidade de uma atuação com foco na racionalização dos expedientes a ser adotada por todas as partes envolvidas: Distribuição da 7ª Vara Federal Qtd de Processos Mai/26 2095 Jun/26 2378 Jul/26 2628 Fonte: Painel de Metas CNJ, Business Intelligence (BI)/TRF5. Dados coletados em 26.08.2026. Note-se, em reforço, que o Conselho Nacional de Justiça já proclamou ser possível aos magistrados adotar medidas "no sentido de analisar as circunstâncias que envolvem o exercício da prestação jurisdicional de forma abrangente, para, assim, adotar medidas de gestão dos serviços no escopo de melhor catalisar os anseios sociais e apresentar a resposta do Judiciário com segurança e presteza, atitude que há de ser estimulada e se coaduna com o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário que elege, dentre os processos internos de cumprimento da missão estratégica de realização da Justiça, a necessidade de eficiência operacional que se traduz na agilização do trâmite processual" (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003151-52.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 108ª Sessão Ordinária - julgado em 29/06/2010). Em síntese, por se aplicar ao caso sob exame o entendimento acima (há erro claro nos autos eletrônicos: polo ativo sem o cadastro do representante do autor), deve ser indeferida a petição inicial (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Portanto, a hipótese dos autos é de extinção do processo, sem apreciação do mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, aplicável à Lei nº 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)