Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0040713-33.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ESCOLA CONVISAO ENSINO BASICO LTDA - ME DEMANDADO(A): CRISTIANO LEONCIO GUEDES, BARBARA SILVA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ESCOLA CONVISAO ENSINO BASICO LTDA - ME em desfavor de CRISTIANO LEONCIO GUEDES e BARBARA SILVA DE LIMA, alegando, para tanto, ser credor da importância de R$ 37.285,07, em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. Considerando a natureza do direito discutido e, em atenção aos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, este juízo dispensou a consecução da audiência UNA, determinando a intimação/citação das partes para manifestação e produção de outras provas (vide despacho sob id.248319488). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. À saída, destaco que a parte demandada, embora devidamente citada/intimada, não ofertou resposta às alegações autorais (id. 252660156). Impõe-se, outrossim, o reconhecimento de sua revelia (art. 344, CPC). Pois bem. Observa-se que o caso em tela recai sobre responsabilidade da parte ré em proceder com a quitação de débito pendente, ante a inadimplência apontada. Sopesando a revelia decretada e os elementos carreados aos autos (vide contrato de serviços educacionais e termo de assunção de dívida - id´s 217804456 e 228665398), presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela demandante, notadamente a exigibilidade do débito apontado na inicial. Outrossim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de evidenciar a existência do fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo à pretensão da postulante, ao não juntar a quitação da importância perseguida. Ao contrário, a ausência de elementos comprobatórios somente corroboram as alegações autorais, tendo-se por consolidada a mora, motivadora do ajuizamento da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo que extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, CPC, condenando a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 37.285,07 (trinta e sete mil duzentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento, e incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a citação, até efetivo pagamento. Sem custas e honorários, nos moldes do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com manifestação ou decurso do prazo, remetam-se os autos ao COlégio Recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. RECIFE, 8 de setembro de 2026 Fernanda Chuahy de Paula Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.