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0040711-37.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040711-37.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0160682-53.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00499012 AGTE: AUTO MECANICA BARRAUTO LTDA ADVOGADO: RAPHAEL MADEIRA DA SILVA OAB/RJ-207083 ADVOGADO: JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES OAB/RJ-196520 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ICMS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA (ART. 239, § 1º, CPC). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567 E 568/STJ. MOROSIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL RECONHECIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE IMPULSO OFICIAL, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO E EFICIÊNCIA (ARTS. 2º, 4º E 6º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica executada em face da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e, assim, determinou o prosseguimento da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão de mérito cinge-se a analisar a ocorrência de prescrição intercorrente à luz dos Temas n.º 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia enseja a aplicação dos Temas Repetitivos 566, 567 e 568 do STJ em matéria de execução fiscal. O prazo de suspensão do feito executivo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente a partir da ciência, pela Fazenda Pública, da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, totalizando, ao final, o período de 6 (seis) anos contados da ciência da não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso em análise, o exequente tomou ciência do resultado negativo da medida de arresto on-line em 04/09/2014, momento em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão processual, de modo que o termo final do prazo prescricional corresponderia, em tese, a 04/09/2020. Todavia, a análise cronológica dos autos revela morosidade imputável ao aparato judiciário, já que o juízo deixou de impulsionar o feito em vários períodos (07/09/2002 - 16/11/2005; 21/11/2005 - 16/12/2010; 30/06/2011 - 22/08/2014; 16/10/2014 - 05/08/2019). Ademais, verifica-se a ocorrência de paralisia processual decorrente da não implementação de medidas anteriormente deferidas, a exemplo da citação por edital, ou, ainda, de sua efetivação tardia, especialmente no que se refere à inclusão dos sócios. Ao longo de toda a tramitação, o exequente diligenciou de forma contínua para impulsionar o feito, requerendo a citação por edital em 22/08/2003; o cumprimento da diligência citatória em 28/09/2009 e 20/10/2010; a inclusão dos sócios da pessoa jurídica em 30/09/2014; e a ratificação desse pedido em 17/01/2020. Tais circunstâncias foram expressamente reconhecidas pelo juízo de origem na decisão agravada, afast Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, afastou-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.

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