Publicações do processo

0040709-59.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040709-59.2026.8.17.8201 REQUERENTE: KARAVELLAS - COMERCIO E MANUTENCAO DE TANQUES E CALDEIRAS LTDA - ME REQUERIDO(A): MUNÍCIO DO RECIFE DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, na qual busca, em síntese, a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº 07.20162.3.20, 07.20160.0.20 e 07.20161.7.20, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, no montante de R$ 48.870,00(quarenta e oito mil, oitocentos e setenta reais). Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos referidos débitos, bem como que o Município se abstenha de promover sua inscrição em Dívida Ativa, protesto, negativação ou cobrança judicial ou extrajudicial, ou, caso tais providências já tenham sido adotadas, que sejam suspensos seus efeitos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão dos efeitos da medida. No caso concreto, em que pese a argumentação desenvolvida pela parte autora e a documentação apresentada, não vislumbro, em cognição sumária, a presença de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado. A controvérsia envolve a validade de autos de infração ambiental lavrados pela Administração Pública, cujas circunstâncias fáticas e fundamentos técnicos demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório. Com efeito, as fotografias, Certificados de Destinação Final e demais documentos mencionados pela autora constituem elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos, mas, neste momento processual, não são suficientes para afastar, de plano, as conclusões alcançadas pela fiscalização administrativa. Quanto ao Auto de Infração nº 07.20162.3.20, a alegação de que os recipientes encontrados no estabelecimento estariam inseridos em fluxo regular de movimentação e transporte não permite, por si só, concluir pela inexistência da irregularidade constatada pela fiscalização, especialmente porque a documentação relativa às operações de transporte e destinação não demonstra necessariamente a situação específica dos recipientes encontrados no momento da inspeção. Da mesma forma, as alegações relativas aos Autos nº 07.20160.0.20 e 07.20161.7.20, referentes, respectivamente, ao lançamento irregular de efluentes e à contaminação do solo, dependem de análise técnica acerca da materialidade das infrações, de sua extensão e da eventual autonomia entre os fatos imputados. A existência de canaleta ou estrutura física de escoamento no estabelecimento, embora constitua elemento que deverá ser considerado no julgamento da demanda, não demonstra, isoladamente, a regularidade do lançamento de efluentes, tampouco é suficiente, neste momento, para afastar a conclusão administrativa. Também a alegação de ocorrência de bis in idem não pode ser acolhida em sede de cognição sumária, uma vez que é necessário verificar, mediante análise dos processos administrativos, se as autuações decorreram efetivamente do mesmo núcleo fático ou se possuem fundamentos e objetos materiais distintos. Ressalte-se, ainda, que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora relativa e sujeita ao controle jurisdicional, recomenda cautela na suspensão imediata de penalidades administrativas sem que tenha sido oportunizada à parte ré a apresentação integral do procedimento administrativo e dos elementos técnicos que embasaram as autuações. Quanto ao perigo de dano, a autora sustenta que a manutenção da exigibilidade dos débitos poderá ensejar inscrição em Dívida Ativa, protesto, negativação e cobrança judicial. Todavia, a mera possibilidade de adoção dos procedimentos ordinários de cobrança de crédito administrativo não basta, por si só, para caracterizar o requisito previsto no art. 300 do CPC, sobretudo quando não demonstrada situação concreta e iminente de dano grave ou de difícil reparação. Ademais, eventual cobrança poderá ser submetida ao controle jurisdicional, inclusive mediante os instrumentos processuais próprios, não se verificando, neste momento, risco concreto de inutilidade do provimento final. Assim, diante da necessidade de maior dilação probatória e do contraditório, mostra-se prematura a suspensão liminar da exigibilidade das penalidades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa maiores dilações probatórias, e via de consequência dispensa a realização de audiência Una. Consubstanciado nesse entendimento, entendo pela não designação de audiência e, determino: 1) Cite-se o demandado, para em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar sua contestação ao requerido na petição inicial/queixa, e, em ato contínuo, suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. 2) Após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.