Publicações do processo

0040703-02.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0040703-02.2026.8.16.0014 Processo: 0040703-02.2026.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$57.660,00 Impetrante(s): Marcello Almeida de Oliveira Impetrado(s): DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em mov. 23.1, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão de mov. 15.1, em que o impetrante aduz omissão no tocante ao requerimento formulado na inicial, no sentido de viabilizar o registro da transmissão imobiliária referente às matrículas nº 35.532 e 35.555, do 3º SRI de Londrina/PR, independentemente do pagamento da diferença controvertida. Nos termos do art. 1.023 do CPC, os Embargos Declaratórios constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Não visa, portanto, a reforma da sentença. A esse respeito, o C. STJ já consolidou posicionamento: “‘Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado’ (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20/9/12)” (EDcl no AgRg no MS 19.960/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 28-6-2013). Pois bem. Os declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço. Em vista detida aos autos, vislumbra-se que, de fato, o pedido do Embargante não foi analisado, razão pela qual acrescento à decisão de mov. 15.1, a seguinte redação: "2.1. Uma vez suspensa judicialmente a exigibilidade da parcela controvertida do crédito tributário, não se mostra coerente permitir que precisamente essa mesma parcela seja utilizada como impedimento à regularização registral pretendida, pois, do contrário, a tutela concedida poderia tornar-se inócua. Isso não significa dispensar o recolhimento da parcela incontroversa do imposto nem afastar outros requisitos legais e registrais eventualmente exigíveis. A providência deve limitar-se a impedir que a diferença tributária cuja exigibilidade foi suspensa por este Juízo constitua, por si só, obstáculo ao prosseguimento do registro. Assim, enquanto vigente a liminar deferida, deverá a autoridade coatora viabilizar o recolhimento do ITBI calculado sobre o valor declarado na escritura pública, mediante emissão da documentação necessária, caso ainda não disponibilizada, e, comprovado o recolhimento da parcela incontroversa, adotar as providências administrativas de sua competência necessárias ao prosseguimento do registro, sem exigir, para esse fim, o prévio pagamento da diferença cuja exigibilidade se encontra suspensa, ressalvados os demais requisitos legais e registrais estranhos à controvérsia destes autos." Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e os acolho para os fins supra. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em mov. 25.1, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão de mov. 15.1, em que o impetrado sustenta que a decisão embargada teria partido de premissa fática equivocada ao considerar inexistente procedimento administrativo destinado ao arbitramento da base de cálculo do ITBI. Nos termos do art. 1.023 do CPC, os Embargos Declaratórios constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Não visa, portanto, a reforma da sentença. A esse respeito, o C. STJ já consolidou posicionamento: “‘Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado’ (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20/9/12)” (EDcl no AgRg no MS 19.960/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 28-6-2013). Os declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, a pretensão não merece acolhida, não havendo omissão, contradição ou qualquer erro passível de correção em embargos de declaração; ao contrário, o que se nota é o mero inconformismo do embargante com o teor da decisão. Contudo, o mero descontentamento da parte com o mérito da decisão não autoriza a oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a estreita via do recurso, de modo que, havendo inconformismo da parte, deverá a mesma valer-se dos recursos cabíveis para a modificação do mérito. Apenas a título de esclarecimentos, consigno que a decisão embargada registrou, com base no acervo documental então existente, que não havia indicação da instauração de procedimento administrativo para o arbitramento da base de cálculo do tributo. A afirmação correspondia, portanto, aos elementos disponíveis no momento em que apreciada a tutela liminar. A circunstância deve ser considerada, sobretudo porque a tutela provisória pode ser revista ou modificada no curso do processo diante de novos elementos. Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e o rejeito para os fins supra. 3. Quanto ao pedido de revogação da liminar, de igual forma, sem razão o impetrado. Isto porque a simples comprovação da existência formal do procedimento administrativo não conduz, neste momento processual, à revogação da medida. Permanece controvertida a própria regularidade do procedimento utilizado para afastar o valor declarado pelo contribuinte, especialmente no que diz respeito à representação do impetrante e à efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, questões que deverão ser examinadas de forma definitiva por ocasião do julgamento do mérito. 4. Em prosseguimento, abra-se vistas ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.